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Início Mundo Jurídico

Reconhecimento da usucapião cujo prazo exigido é cumprido no curso do processo

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 10:34h
em Mundo Jurídico
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião. Portanto, em consonância com o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época).

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Assim, por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No entendimento do Regional, os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo, em 1993, iniciou-se o período de posse do possuidor antecessor. Em em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. Dessa forma ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo aplicável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, ressaltou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.

Direito intertemporal

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos. Assim como o previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária. Portanto, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002″, explicou a relatora.

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Recepção

A ministra-relatora destacou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra. Dessa forma, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. 

“A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, asseverou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

Precedentes

A ministra citou precedente da 4ª Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013, momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Código de Processo Civil de 1973Direito de posseDireito IntertemporalPrazo aplicávelREsp 1.088.082usucapião
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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