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Início Mundo Jurídico

Reconhecimento da legalidade de contribuição social ao INCRA sobre folha de pagamento de empresa

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:35h
em Mundo Jurídico
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Possui obrigatoriedade reconhecida como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) o recolhimento de tributos destinados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Assim entendeu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que negou a suspensão da contribuição e a compensação de valores do tributo à Sanremo S/A, empresa do setor de utilidades domésticas em plástico situada em Esteio (RS). Em julgamento por sessão virtual, a 2ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso de apelação da contribuinte.

Mandado de segurança

A Sanremo ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal sustentando ter direito ao não recolhimento da contribuição social ao INCRA, incidente em 0,2% sobre sua folha de salários.

Alegou, a parte autora, que desde a aplicação da Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001 seria irregular o tributo sobre a folha de pagamento.

A Sanremo requereu, além da suspensão do imposto, a compensação dos valores tributários pagos após dezembro de 2001 por meio de outros impostos administrados pela União ou de contribuições previdenciárias, com atualização pela Taxa Selic.

O mérito do pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que negou a existência do direito pleiteado pela empresa, considerando que a contribuição ao INCRA foi uma das tarifas não alteradas pela emenda referida.

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O juízo também salientou ser desnecessária a correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atuação da estatal beneficiada com a arrecadação.

Com a negativa, a Sanremo recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, apontando ser inconstitucional o recolhimento do imposto ao INCRA sobre a folha de salários.

O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que a competência da União de instituir as contribuições sociais continua ampla, podendo escolher as bases de incidência das tarifas.

Ressaltou, o magistrado, que a EC n.º 33/2001 não reduziu o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais indicadas em seu texto e nem retirou o fundamento de validade das contribuições já existentes que venham a ser instituídas por lei.

As contribuições sociais, como a destinada ao INCRA, são de intervenção no domínio econômico, observou o juiz.

Segundo ele, “as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do artigo 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência”.

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Tags: Art. 170 da CF/88CIDEContribuição de Intervenção de Domínio EconômicoEC nº 33/2001incratrf 4
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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