Ao julgar o recurso especial REsp 1840466, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de uma citação postal, destinada à pessoa física, que foi recebida por um terceiro alheio ao processo, por conseguinte, determinou a anulação dos atos processuais posteriores à citação.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a citação de pessoa física por via postal se efetiva a partir da entrega da carta citatória à parte ré.
Com efeito, no aviso de recebimento é imprescindível que conste a assinatura da pessoa física, sob pena de nulidade do ato processual, nos termos da atual legislação processual civil.
Citação por via postal
Consta nos autos que uma empresa ajuizou ação monitória para receber cerca de R$ 151 mil em decorrência de um cheque sem fundos.
De acordo com alegações da empresa, após tentar citar o réu por algumas vezes, sem êxito, o juízo determinou que fosse expedido mandado com aviso de recebimento à empresa na qual o requerente atuava na condição de sócio administrador, contudo, a carta de citação foi assinada por pessoa estranha à demanda.
Diante do recebimento da citação por terceiro, o juízo de origem deliberou que a empresa realizasse o pagamento de diligência a ser efetivada por oficial de Justiça, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
No entanto, a empresa sustentou que o endereço apontado nos autos se referia ao estabelecimento comercial do demandado, não havendo que se falar em nulidade da citação.
Uma vez aceita a carta de citação assinada por terceiro, teve início o prazo processual para oposição de embargos monitórios, cujo prazo, em razão da revelia do réu, acabou transcorrendo.
Exceção de pré-executividade
Na sentença, o magistrado de primeira instância acolheu o argumento de validade da citação, julgando procedente o pedido monitório da empresa.
Diante disso, o réu apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de que tomou conhecimento da existência do processo apenas após a sentença e, diante disso, pugnou a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, bem como que o prazo para apresentação dos embargos monitórios fosse reaberto.
Contudo, o magistrado indeferiu a exceção de pré-executividade, arguindo que, tendo em vista que a citação por carta fora encaminhada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador, deveria ser aplicada a teoria da aparência.
Posteriormente, o TJSP manteve a decisão de primeira instância.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, sustentou que o fato de a citação postal ter sido encaminhada ao estabelecimento comercial do requerido não configura, por si só, razão para que a norma processual expressa seja afastada.
Conforme entendimento do relator, a legislação dispõe que a carta de citação apenas pode ser recebida por terceiro em situações nas quais o réu seja pessoa física ou, alternativamente, no caso de pessoa física, se morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso.
Fonte: STJ