A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença condenatória da Comarca de Várzea da Palma (MG) contra a A Radha Brasil Edições e Serviços. Com a decisão, a Radha deverá indenizar uma consumidora em R$ 8 mil por danos morais. No processo judicial, a cliente declarou que foi alvo de propaganda enganosa por parte da empresa.
Entenda o caso
A consumidora declarou que recebeu várias mensagens que veiculavam promoções de forma abusiva, induzindo-a a crer que poderia ser ganhadora de concurso promovido pela Radha Brasil. Para isso, ela deveria adquirir os produtos ofertados na propaganda. As cartas, mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a cliente estar mais próxima de ficar rica.
Dessa forma, todas as cartas diziam que a consumidora estaria participando de um sorteio no valor de R$ 300 mil, o que a fazia se sentir única e especial e, certamente, com mais chances de se tornar a ganhadora. Dentre tantas, umas das cartas dizia: “Tudo o que precisamos agora é do ganhador (nome da mulher), que poderá ser você!”.
Falsa expectativa
A consumidora declarou que a situação que lhe trouxe grande frustração pela falsa expectativa, criada pela empresa, de que se tornaria rica após adquirir os produtos e ganhar o prêmio. Portanto, a situação causou-lhe enorme abalo psicológico e emocional, inclusive um quadro de depressão.
Indenização
No juízo de primeiro grau, o pedido de indenização da consumidora foi julgado procedente e a empresa Radha Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Da mesma forma, a decisão declarou a rescisão do contrato entre as partes. Além disso, a empresa deverá restituir todos os valores pagos pela consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença.
Recurso
Diante da decisão, a Radha Brasil recorreu, sustentando que o material publicitário enviado à consumidora informa que trata-se de um concurso de prêmios. Portanto, todas as promoções enviadas ofertam produtos e convidam o cliente a participar de alguns concursos; entretanto, deixando bem claro que o recebimento da recompensa estaria condicionado a um evento futuro, ou seja, a apuração do ganhador.
De acordo com a empresa, não é verdadeira a afirmação de que o recebimento de prêmios estava condicionado à compra de produtos. Isso porque, segundo a empresa, alguns sorteios realizados não dependiam de aquisição alguma
Dessa forma, a empresa requereu, no recurso, o afastamento do dever de indenizar a cliente. Subsidiariamente, requereu a redução do valor determinado na primeira instância para a reparação. Por fim, alegou que a consumidora não fez prova do dano material, sendo indevida a restituição do valor de R$ 7 mil.
Campanha publicitária
A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do recurso da Rhada Brasil, entendeu que: é imprescindível que as empresas forneçam ao consumidor as informações essenciais sobre o produto e sua compra, de forma clara e objetiva; dessa modo, evitando que a mensagem dos anúncios seja interpretada de forma equivocada.
Nesse sentido, a magistrada esclareceu: “É importante considerar, principalmente em campanhas publicitárias como a retratada nos autos, dirigida pessoalmente ao consumidor, o perfil e características do seu público-alvo; assim como, o seu grau de conhecimento e, consequentemente, hipossuficiência, a fim de que se respeite a sua integridade e dignidade, e que não se retire proveito de suas condições particulares de inexperiência”.
Propaganda enganosa e abusiva
Portanto, diante dos fatos, a relatora concluiu: a consumidora foi induzida ao erro pela empresa, não restando dúvidas acerca da natureza ilícita da conduta, da prática de publicidade enganosa e abusiva.
Nesse sentido, a indenização de R$ 8 mil foi mantida; porquanto, segundo a relatora, mostra-se justa aos transtornos, inquietações e dissabores suportados pela cliente.
Igualmente, a desembargadora declarou a rescisão do contrato, diante da prática de ato ilícito e determinou a restituição dos valores pagos pela cliente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJ-MG
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