Ao julgar o processo 0010581-09.2019.5.03.0064, a 4ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por maioria de votos, ratificou a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, determinando o pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um trabalhador que sofreu tortura, agressões físicas e ameaça de morte pelo dono da fazenda onde trabalhava.
Ofensa à integridade física
Consta nos autos que o trabalhador foi acusado, pelo proprietário da fazenda, de furtar uma arma de fogo da fazenda onde trabalhava e, diante disso, foi vítima de tortura, mediante constrangimento, com emprego de violência e grave ameaça de morte a fim de que ele confessasse o suposto furto da arma de fogo.
Conforme relatos do trabalhador, a violência foi realizada com o auxílio de uma terceira pessoa, que seria um ex-policial militar.
Após os fatos, o reclamante fugiu do local e acionou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência e instaurou um inquérito policial para apuração dos crimes.
Em sua defesa, o proprietário da fazenda aduziu que as alegações do trabalhador não foram demonstradas, contudo, uma testemunha relatou ter ouvido os gritos de socorro da vítima que, após os fatos, apresentava hematomas e estava inchada.
Todavia, o laudo da perícia indireta, elaborado pela Polícia Militar, ratificou que ocorreu ofensa à integridade corporal do trabalhador, decorrente de instrumento contundente.
Danos morais
Ao analisar o caso, a desembargadora redatora Paula Oliveira Cantelli, relatora, reconheceu quatro elementos probatórios que comprovam as alegações do reclamante.
Com efeito, a magistrada ressaltou o laudo médico, o depoimento da testemunha que ouviu os gritos de socorro, o conteúdo de uma degravação demonstrando que o réu admitiu os crimes à terceira pessoa e, ainda, a coerência entre as narrativas das testemunhas indiretas.
Diante disso, ante a constatação dos crimes perpetrados pelo proprietário da fazenda, relatora acatou o recurso interposto pelo trabalhador para condenar o empregador à indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 10 mil.
O proprietário recorreu da decisão, mas este se encontra pendente de julgamento no TRT-3.
Fonte: TRT-MG