A União foi condenada, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a indenizar uma empresa pelas avarias decorrentes de um abalroamento com um Corsa Wind, veículo de propriedade da parte autora.
Do acidente
De acordo com o laudo pericial, restou demonstrado que o acidente foi ocasionado pelo comportamento ilegal do condutor do veículo oficial que transpôs o cruzamento, desobedecendo a sinalização imperativa de PARE e atingindo o carro particular. O motorista desse veículo, por sua vez, trafegava em via preferencial.
Para a 5ª Turma do TRF1, “não prospera a tese de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva ou corrente do motorista particular, vez que, laudos demonstraram que a velocidade imprimida não extrema a ponto de contribuir para o acidente”.
Prejuízos
O juiz federal convocado Ilan Presser, relator do caso, em análise dos fatos, deixou claro que o dano material foi comprovado pela empresa em três orçamentos, discriminando os serviços necessários ao reparo. Foram juntados no processo, pelo requerente, fotografias que demonstraram as avarias no veículo. Os prejuízos a serem ressarcidos pela União são da ordem de R$ 17.134,18.
Segundo observou o magistrado, dentre outros pontos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a indenização deve corresponder ao montante necessário para reparar o dano nas condições em que o veículo se encontrava antes do sinistro.
Assim, concluiu o magistrado que, “caracterizada a conduta administrativa comissiva, o dano e nexo causal, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União e, consequente, o dever de indenizar”.
Código Civil
O Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A norma, traz ainda a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, elas são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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