Proposta que proíbe CONTRIBUIÇÃO SINDICAL sem autorização do empregado é aprovada
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) avança na discussão de uma proposta legislativa que promete impactar a relação entre trabalhadores e sindicatos.
Proposta que proíbe CONTRIBUIÇÃO SINDICAL sem autorização do empregado é aprovada
Recentemente, a CAE aprovou uma proposta que proíbe a exigência de contribuição sindical sem a autorização expressa do empregado. Dessa forma, a iniciativa recebeu um relatório favorável à proposta do senador Styvenson Valentim, do Podemos-RN, e agora seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise.
Sobre a mudança proposta
O Projeto de Lei 2099/2023, de autoria do senador Styvenson Valentim, busca alterar o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi aprovada em 1943. Em suma, a mudança proposta visa vedar a exigência de contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais que não sejam sindicalizados.
A relatoria do projeto na comissão ficou a cargo do senador Rogério Marinho, do PL-RN, que emitiu um voto a favor da matéria. Assim, Marinho também fez algumas alterações na proposta original para garantir o exercício do direito de oposição. Desse modo, em conformidade com uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Direito de oposição
Conforme o projeto, no momento da contratação, o empregador deverá informar por escrito ao empregado qual sindicato representa sua categoria e qual é o valor da contribuição assistencial cobrada.
Além disso, o empregado será informado sobre seu direito de não se filiar ao sindicato e, consequentemente, de não efetuar o pagamento da contribuição.
Desse modo, o trabalhador poderá se opor ao pagamento da contribuição em até 60 dias do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva. Contudo, é importante destacar que nenhum valor poderá ser cobrado do empregado para que ele exerça esse direito. O trabalhador também terá a liberdade de desistir da oposição e efetuar o pagamento da contribuição a qualquer momento.
Novas regras para cobrança
Seguindo as novas regras propostas, a cobrança da contribuição assistencial deverá ser feita exclusivamente pelo sindicato, por meio de boleto bancário ou via PIX. Desse modo, fica vedado o desconto em folha de pagamento realizado pelo empregador com repasse às entidades sindicais.
A cobrança retroativa da contribuição assistencial também será proibida pelo projeto de lei, e os trabalhadores poderão rejeitar a contribuição por meios eletrônicos, como e-mail ou WhatsApp, ou presencialmente, desde que formalizem por escrito.
Fundamentação constitucional
O projeto de lei se baseia no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, não há respaldo constitucional para exigir a contribuição de pessoas que não fazem parte das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos.
Respeitando a vontade dos trabalhadores
Permitir a cobrança da contribuição sindical de empregados e empregadores não sindicalizados é desrespeitar a vontade daqueles que optam por não participar das entidades que representam suas categorias profissionais e econômicas.
Dessa forma, a ausência de filiação é um indicativo claro de que a atuação sindical não é do agrado daqueles que optam por não se filiar. Portanto, e é essencial assegurar a liberdade prevista na Constituição.
Tramitação e julgamento do STF
Após a votação na CAE, o projeto seguirá para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A decisão da CAS é terminativa. O que significa que, se aprovado e não houver recurso ao Plenário, o texto será encaminhado à Câmara dos Deputados.
Contudo, vale lembrar que o julgamento do STF em setembro de 2023 não autorizou a volta do imposto sindical, mas avaliou apenas a contribuição assistencial.
De modo geral, as contribuições sindical e assistencial têm propósitos distinto. Dessa forma, agora, a proposta legislativa busca estabelecer regras claras para garantir o respeito à vontade dos trabalhadores no que diz respeito à contribuição sindical.