Promulgada Emenda Constitucional que Adia Eleições Municipais para Novembro
A pandemia do Covid-19, dentre muitos outros reflexos, demandou que todos e quaisquer eventos sejam adiados, a fim de evitar aglomeração de pessoas e consequente disseminação do vírus.
Dentre estes eventos, merecem destaque as eleições municipais de 2020, que estavam previstas para serem realizadas no mês de outubro.
O Congresso promulgou, na última nesta quinta-feira (02/07), a Emenda Constitucional 107, decorrente da PEC 18/2020, que adia as eleições municipais de outubro para novembro deste ano.
A Emenda Constitucional n. 107/2020 determinou que os dois turnos eleitorais, inicialmente previstos para os dias 4 e 25 de outubro, serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro.
Além disso, referida emenda constitucional, proposta pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), também estabeleceu novas datas para outras etapas do processo eleitoral de 2020.
A mudança aprovada permite, ainda, os partidos a realizarem convenções e reuniões virtuais para apontar seus candidatos e formalizar coligações.
Dentre essas etapas, ressalta-se a modificação das datas para registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita.
Confira, neste artigo, as novas datas para realização das eleições municipais.
Novas Datas
Ademais, a Emenda Constitucional estabeleceu que a realização das convenções partidárias e definição de coligações deverão ser realizadas entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2020.
Outrossim, devido a pandemia, isto será realizado pela internet.
Além disso, a partir de em 26 de setembro inicia-se o prazo para registro das candidaturas.
Ainda, na mesma data, inicia-se o prazo da justiça eleitoral convoque os partidos e representação das emissoras de rádio e Tv para o plano de mídia.
Ato contínuo, após de 26 de setembro, iniciará o período de propaganda eleitoral, inclusive na internet;
Já a partir de 27 de outubro, os partidos políticos, coligações e candidatos deverão divulgar relatório das transferências do fundo partidário.
Igualmente, do fundo especial de financiamento de campanha (fundo eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebíveis, bem como gastos realizados.
Adicionalmente, até 15 de dezembro para que seja encaminhado as prestações de contas dos candidatos e partidos políticos, relativos ao primeiro turno, e se houve do segundo turno.
Por fim, 18 de dezembro será a data para diplomação dos candidatos eleitos.
Demais Alterações Decorrentes da EC n. 107/2020
Com efeito, se se houverem locais afetados pelo COVID 19, o TSE ou TRE local, de oficio ou provocado, podem estabelecer outras datas para votação.
Para tanto, deverá ser ouvida uma autoridade sanitária local.
A localidade que estabelecer outra data deve respeitar a data de 27 de dezembro de 2020, cabendo ao TSE dispor sobre as medidas necessárias para a conclusão do processo eleitoral.
Além destas alterações, a emenda também permitiu que o TSE promovesse ajustes a prazos de fiscalização e acompanhamento de programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para fins de apuração e totalização dos votos.
Ainda, autorizou ajuste à ajustar recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento ao horário de funcionamento das seções eleitorais.
Prazos para Desincompatibilização
No caso de funcionário público comissionado, como assessores parlamentares, o afastamento deve ocorrer três meses antes da data de votação.
Este prazo encerraria em julho, ficando prorrogado com o adiamento das eleições.
Assim, os prazos que já encerraram antes da aprovação ficam mantidos.
Exceção disso é a transmissão de programas com pré candidatos por emissoras de televisão e radio, originalmente vedado a partir do dia 30 de junho.
Por conseguinte, ficou a nova data estabelecida na proposta que ficou para o dia 11 de agosto.
Ademais, ressalta-se que atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral.
Em contrapartida, se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, poderão ser limitados.
Finalmente, a prefeitura e outros órgãos públicos municipais poderão realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Contudo, devem resguardar a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral.