O Pix surgiu como um meio de pagamentos instantâneo e pode ser o mais utilizado no Brasil nos próximos dez anos. No entanto, a tecnologia também permitiu que um novo tipo de crime fosse criado: o golpe do Pix – ou sequestro Pix. Para combatê-lo, um senador apresentou uma nova lei que ajuda a investigar os criminosos e a recuperar o dinheiro da vítima.
O Projeto de Lei 133/2022, chamado de “Lei de Segurança do Pix”, é de autoria do senador Chico Rodrigues (DEM/RR) e pretende incluir no Código de Defesa do Consumidor um capítulo que — na hipótese de crime patrimonial — cria mecanismos de recuperação célere dos valores transferidos pela ferramenta de pagamento instantâneo.
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Se aprovada, a lei poderia dar mais agilidade às investigações, pois permite que a autoridade policial identifique as instituições financeiras envolvidas na operação suspeita; determine que forneçam as informações cadastrais do usuário recebedor (o criminoso ou seu cúmplice) com urgência; e bloqueie todos os valores transferidos para a conta deste usuário.
Além disso, o projeto determina que o Banco Central preveja a criação de senhas de segurança que poderão ser usadas pelo usuário em caso de sequestro ou outro crime em que haja restrição de liberdade. Segundo o PL, a senha deve permitir a realização da transferência – a sugestão é uma senha escrita no sentido contrário à normal – mas também dará um alerta ao banco que o cliente pode estar em situação de risco.
Neste caso, a agência deverá informar o fato às autoridades de segurança pública, que farão o rastreamento do local onde o aparelho celular está e auxiliarão na localização dos golpistas ou do cativeiro.
Como funciona o crime
O advogado e especialista em Direito do Consumidor na Era Digital, Marco Antonio Araújo Júnior, explica que as quadrilhas realizam o sequestro de qualquer pessoa para que ela transfira seu dinheiro pelo Pix como uma espécie de “resgate”. O dinheiro vai para contas de laranjas, que servem para agilizar a prática do crime e receber os valores do sequestro.
“As contas podem ser ‘quentes’ – quando o correntista ‘aluga’ a própria conta para receber os valores que são objeto do crime e os transfere imediatamente aos criminosos – ou ‘frias’, quando criadas pelos criminosos com uso de dados de pessoas inocentes, que muitas vezes só ficam sabendo que fazem parte da prática criminosa depois que a quadrilha é descoberta”, explica.
O especialista acrescenta ainda que, pelo empréstimo da conta corrente ou do fornecimento de dados, os chamados “conteiros” costumam receber um percentual sobre os valores transferidos, variando de 5% a 20% do valor repassado.
O projeto de lei também tem uma penalização aos conteiros. Eles teriam o encerramento da conta na instituição; sua inclusão nos cadastros de restrição de crédito; e o banimento mínimo de um ano para a reabertura de conta na referida instituição. “Tudo isso, obviamente, sem prejuízo de responder pelo crime em coautoria ou participação com os demais criminosos”, esclarece Araújo Júnior.
PL é o primeiro passo
Para o especialista, o PL é o primeiro passo para aumentar a segurança do usuário e atribuir responsabilidade às instituições financeiras. O especialista alerta que, na maioria das vezes, a instituição bancária não dá nenhum tipo de apoio: não informa os dados da conta para a qual os valores foram transferidos; não bloqueia valores de criminosos; e não ressarce os prejuízos do usuário, deixando toda a responsabilidade para o consumidor.
Para o advogado, o Pix é um serviço oferecido pela instituição bancária e, como tal, deve ter garantida a segurança de sua utilização, como exige o Código de Defesa do Consumidor, inclusive em casos de sequestro. “Expor o consumidor a um risco patrimonial e de vida não é oferecer um serviço seguro. Os bancos têm instrumentos de monitoramento e análise de comportamento do consumidor que são capazes de identificar uma operação suspeita e acionar as autoridades policiais. O projeto de lei vem no sentido de tornar isso obrigatório”, finaliza Araújo Júnior.
O PL deve tramitar pelas comissões do Senado Federal antes de ser colocado em votação.