Produto com defeito: empresas deverão indenizar consumidora
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Muriaé e reconheceu o direito de indenização à uma consumidora que adquiriu um produto com defeito.
Com a decisão do órgão colegiado, as empresas Esmaltec S.A. e Ricardo Eletro de Divinópolis (MG) deverão pagar indenização por danos morais a uma consumidora, no valor de R$ 5 mil. A ação reparatória foi motivada pela compra de um produto com defeito que apresentou defeito.
Entenda o caso
A consumidora declarou que adquiriu, através site da Ricardo Eletro, um bebedouro de água fabricado pela Esmaltec, no valor de R$ 439,90. No entanto, afirmou que o produto entregue apresentou defeitos de funcionamento e, após tentar solucionar o problema perante as empresas, mesmo com a intervenção do Procon, não obteve êxito.
Contestação
Em sua defesa, a Ricardo Eletro apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis e ausência de responsabilidade por parte da revendedora. Por isso, a empresa pediu pela improcedência dos pedidos de indenização da autora da ação.
Já o fabricante do equipamento, ao contestar, argumentou pela ilegitimidade passiva e apontou inexistência de prova do alegado defeito. Além disso, refutou a ocorrência de danos morais alegados pela consumidora.
Dano material
No juízo de primeira instância, o juiz reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos de indenização. De acordo com o magistrado, no caso, houve somente a ocorrência do dano material. Dessa forma, o juiz determinou a substituição do produto defeituoso.
Apelação
Todavia, insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a consumidora interpôs recurso de apelação junto ao TJMG, apontando que houve danos morais a serem indenizados.
Produto com defeito
No Tribunal, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator da apelação, concluiu que o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito com a consumidora. Isto porque, as empresas não se dispuseram a trocar o produto, tampouco procederam ao ressarcimento pela aquisição do produto com defeito.
Direito do consumidor
“Trata-se de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte apelante [cliente], que se viu desrespeitada, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”, declarou Evandro Teixeira.
No mesmo sentido, em decisão unânime, os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com entendimento do relator.
Fonte: TJMG
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