A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 740, em que o governador de Santa Catarina (SC), Carlos Moisés da Silva (PSL), pede que o Supremo elucide as regras sobre as etapas do processo e do julgamento de impeachment de governadores de estado previstas na Lei 1.079/1950 e suprima omissões sobre a matéria.
Substituto recursal
A ministra esclareceu que, de acordo com a Lei 9882/1999, não cabe ADPF se há outro modo eficaz de sanar a suposta lesividade, como um recurso ordinário ou uma ação de natureza subjetiva. Isto porque, a ação não pode ser utilizada como substituto recursal.
Suspensão do processo de impeachment
Da mesma forma, em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que o governador também não demonstrou a existência de efetiva controvérsia constitucional a ser sanada.
A ministra esclareceu que o governador catarinense, depois de utilizar outros instrumentos processuais, inclusive junto ao Supremo, está se valendo de procedimento de controle abstrato de constitucionalidade para obter a suspensão de processo de impeachment instaurado contra ele.
Incompatibilidade processual
Diante disso, a ministra concluiu: “Embora sob roupagem de procedimento de fiscalização da constitucionalidade de ato normativo, a pretensão mostra-se de todo incompatível com a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser instrumentalizada, pelos seus legitimados, como substituto de recurso ou de ação de natureza subjetiva”.
Na ADPF, Moisés argumentava, entre outros pontos, que os textos normativos e interpretações sobre o processo de impeachment de governador são incompatíveis com a Constituição Federal e violam preceitos fundamentais, como o da separação de poderes, do contraditório e da ampla defesa, devido processo legal e do juiz natural.
Fonte: STF
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