A 5 Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a forma como o crime é perpetrado, apontando a gravidade concreta da conduta, caracteriza elemento capaz de indicar o risco social e de ensejar a decretação da prisão preventiva como modo de assegura a ordem pública.
Referido entendimento foi firmado em um caso em que um indivíduo denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menor sustentou a ilegalidade de sua prisão preventiva, ao argumento de que possuía bons antecedentes e apenas respondeu a uma ação penal, na qual foi absolvido.
Prisão preventiva
Consta nos autos que o réu, por motivo de vingança, foi responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.
Na decisão de homologação da prisão em flagrante, o magistrado entendeu haver prova suficiente da materialidade e elementos concretos da autoria do crime.
O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou o acórdão do tribunal, que negou habeas corpus impetrado pelo acusado, por entender que a prisão preventiva apenas pode ocorrer quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos da atual legislação processual penal.
Periculosidade
No caso em análise, o relator arguiu que a prisão preventiva foi motivada de forma adequada, na medida em que o conjunto probatório evidenciou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, sobretudo pela prática como o crime foi cometido, demonstrando o risco de sua manutenção no meio social.
Joel Ilan Paciornik também considerou o risco de reiteração delitiva indicado pelo juízo de origem e, ademais, reiterou a informação do tribunal de origem de que o denunciado estava respondendo a outras ações penais, além daquela na qual foi absolvido.
Para o magistrado, o STJ possui entendimento no sentido de que apenas a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, obsta a decretação da prisão preventiva.
Fonte: STJ