Prisão preventiva de agente público exige apresentação da certidão de trânsito em julgado para ressarcimento de salário
A 4ª Turma da Corte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento virtual ocorrido na última semana (09/06), por unanimidade manteve negativa do pedido de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Francisco do Sul (SC) que requereu o ressarcimento de seu salário pelos 77 dias em que permaneceu em prisão preventiva por uma acusação da qual foi absolvido em sentença penal.
Entretanto, a negativa do pedido será mantida até que o agente apresente a certidão com trânsito em julgado da ação que fez com que o servidor público tivesse os dias de trabalho retido durante a investigação.
Pedido administrativo
O agente requerido na via administrativa o ressarcimento dos dias em que ficou afastado das atividades em decorrência da prisão preventiva, porém o seu pedido foi negado.
Pedido judicial
Por conseguinte, o PRF ajuizou ação contra a União em que sustentou que a ação de investigação contra ele já havia sido julgada, inclusive com existência de recursos favoráveis à sua absolvição da acusação do crime de concussão (Art. 316, CP). Posteriormente às decisões que comprovariam que o agente público não teria exigido vantagens indevidas, houve pedido judicial pela integralização e ressarcimento da sua devida remuneração referente ao período em que permaneceu preso.
Vara Federal
A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) avaliou o pedido do agente da PRF, contudo determinou a improcedência do pedido, respeitando a previsão legal de que o funcionário público só terá direito ao ressarcimento do salário após não haver mais espaço para recursos no processo de acusação penal, ou seja, somente após a emissão da certidão de trânsito em julgado da ação, o que não é o caso do PRF.
No Tribunal Regional
Após mais uma decisão negativa, o agente ingressou com recurso no TRF-4 requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, o agente alegou foram indevidos os descontos de seu pagamento, sustentou ainda, que havia justa causa para ausência ao serviço durante os 77 dias de prisão preventiva.
O desembargador federal Cândido da Silva Leal Junior, o relator do caso na Corte, decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, evidenciando que o autor terá direito à integralização de sua remuneração quando for apresentada à União a certidão de trânsito em julgado da ação em que foi acusado.
O magistrado julgou que os documentos de decisões e peças do processo penal não são suficientes para garantir a comprovação do requerimento do servidor público.
Parecer do magistrado
De acordo com Leal Junior, “se não for absolvido criminalmente naqueles processos que justificaram a prisão, não recebe pelo período ausente. Não como resultado da pena ou da prisão, porém, pelo fato de que ele não compareceu ao serviço no período e, não comparecendo, é como se tivesse falta injustificada, que não gera direito à remuneração.
Contudo, se ele é absolvido, de forma inequívoca e definitiva (com trânsito em julgado da acusação), a questão se resolve: a lei considera justificado o afastamento e autoriza o pagamento integral da remuneração, ainda que não tenha comparecido ao serviço”.
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