Em razão de decisões conflitantes que envolveram juízos de Goiás e da Bahia, a 4a Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência para julgamento da posse de imóvel rural, objeto de litígio e adjudicado em ação de execução, é do primeiro órgão julgador que proferiu decisão acerca do caso.
Ação possessória
Referido posicionamento foi consignado pela Corte Superior em sede de recurso especial que questionou o cabimento ou não de ação possessória apresentada por terceiro em turbação ou esbulho proveniente de decisão judicial.
Contudo, de acordo com entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, o cerne da discussão deveria ser a competência e, neste sentido, a Ação Civil Originária 347, que tramitou perante o STF e estabeleceu as linhas divisórias entre Bahia e Goiás, influenciou diretamente a resolução da questão.
Imóvel rural
Consta nos autos que a discussão teve início quando o julgador de Posse/GO deliberou, mediante carta precatória, a imissão de uma empresa agropecuária na posse de imóvel rural objeto de ação judicial, registrado em cidade próxima, após a adjudicação do imóvel em processo executivo que tramitava naquela comarca.
Por sua vez, uma terceira interessada, igualmente de empresa do ramo agropecuário, alegou direitos possessórios sobre a mesma área e, diante disso, ajuizou uma demanda de manutenção de posse na cidade de Correntina/BA.
Primeiro juízo
Diante de informações distintas e inconclusivas acerca da situação registral do imóvel, a 4a Seção do STJ, no início deste ano, determinou a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofício ao Serviço Geográfico do Exército para elucidar se a área objeto da demanda está localizada no município de Correntina ou no de São Domingos.
O relator aduziu que a solução da questão, com fundamento em precedentes do STF, deverá ser resolvida a favor do primeiro juízo que proferiu provimento judicial acerca da posse, isto é, aquele que decidiu pela validade da adjudicação e pela expedição da carta precatória.
Por fim, ao acolher parcialmente o recurso especial, somente para reconhecer a competência do juízo do município de Posse, o colegiado determinou o encaminhamento dos autos à cidade goiana, para que sejam resolvidos os assuntos possessórios.
Fonte: STJ