Um acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso de apelação intentado por ex-marido contra a sentença que o condenou a prestar contas de aluguéis do imóvel do casal que estava sob sua administração.
Neste caso, extrai-se dos autos que, em novembro de 2007, ocorreu o divórcio do casal, que possuía apenas um imóvel onde coabitavam.
Com a separação, ficou acordado que o homem permaneceria na posse da casa, mas com o compromisso de vendê-la e dividir o valor arrecado por igual com sua antiga esposa.
Todavia, no início de 2010, ainda sem ter vendido o imóvel, o apelante o locou para a irmã, porém nunca repassou qualquer quantia para sua ex-companheira.
Prestação de Contas
Diante de referida conduta, a apelada ingressou na justiça em 2015 requerendo a prestação de contas de todos os aluguéis recebidos desde janeiro do mencionado ano.
Citado, o ex-marido alegou que, após a separação, se mudou para São Paulo, de forma que o imóvel ficou desocupado e com aspecto de abandonado.
Com efeito, pediu para que a irmã morasse nele de forma gratuita, com o único ônus de cuidá-lo e pagar seus impostos até que fosse finalmente vendido.
Primeiramente, na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa para a ex-esposa.
Consoante o magistrado, o depoimento prestado nos autos pela vizinha do imóvel em questão comprovou a tese da autora de que o homem alugou a residência para a irmã.
Não obstante, ela afirmou que outra pessoa estava morando no imóvel na época de seu depoimento em juízo.
Assim, o julgador condenou o ex-cônjuge a prestar contas dos aluguéis recebidos de janeiro de 2010 em diante.
Inconformado com o pronunciamento judicial, ingressou com recurso de apelação.
Neste, sustentou que a sentença havia se baseado unicamente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de uma informante.
Outrossim, ele alegou que não foi ouvido durante a instrução processual, nem as suas testemunhas, de forma que as supostas provas do aluguel do imóvel para a irmã seriam muito frágeis.
Destarte, requereu a reforma da sentença com o julgamento do pedido de prestação de contas como improcedente.
Tese
Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
Além disso, o relator asseverou que a vizinha é próxima de ambos, tendo frequentado sua casa durante o período em que conviveram maritalmente.
Isto embora o apelante tenha buscado desqualificar o depoimento da testemunha, sob o argumento de que seria amiga de sua ex-esposa.
Ainda, de acordo com o magistrado, ainda que o depoimento da testemunha não fosse prova robusta, o dever de prestar contas permaneceria:
“É fato incontroverso que o apelante permaneceu na posse exclusiva do imóvel, bem comum do casal, dele usufruindo por longo período (mais de 5 anos). Em tais situações, o cônjuge que não esteve na posse do bem, após a dissolução do casamento/união estável, possui direito à indenização”.
Por fim, os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado improcedente por unanimidade.