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Início Mundo Jurídico

Prestação de contas de administração integral é dever do síndico da massa falida

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 14:51h
em Mundo Jurídico
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A 4ª Turma do STJ estabeleceu que, na decretação de falência, a responsabilidade do síndico da massa falida deve englobar todo o período da administração. Ou seja, se inicia na nomeação até a prestação de contas, incluídos os atos do gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida.

Assim entendeu, o colegiado negando provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida. Segundo o síndico, o período teria começado somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida; cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.

Consequentemente, as contas do ex-síndico foram impugnadas pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios.

O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio; as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico; e, apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas da massa falida.

Situação exata

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar; ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias. (A figura do Síndico é equivalente ao administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005)

Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, consoante o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa; contudo, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.

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“A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração; com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei”, afirmou Salomão.

Continuidade do negócio

O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.

De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico; cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico.

Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente. Para o ministro-relator:

“sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades”.

A recomendação do TJ-PR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exime a responsabilidade do síndico. Por isso, “não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração”., concluiu o ministro-relator Salomão.

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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