Inicialmente, a prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado.
Por sua vez, a decadência pode ser conceituada como a perda de um direito potestativo.
Todavia, por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas.
No presente artigo, discorreremos sobre as diferenças entre os dois institutos e o impacto relevante na condução dos processo com as modificações introduzidas pelo Novo CPC.
Prescrição: Conceito e Requisitos Legais
De acordo com o art. 189 do Código Civil:
“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.
Por conseguinte, infere-se que a prescrição é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal.
Além disso, pode-se afirmar que a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Em contrapartida, a decadência associa-se a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
Portanto, a decadência guarda relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos
potestativos.
Com o instituto da prescrição, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural.
Vale dizer, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente.
Assim, para evitar o erro, basta saber que sempre irá se referir a um direito subjetivo, como a cobrança de uma dívida.
Outrossim, a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva.
Primeiramente, a prescrição extintiva impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção.
Por sua vez, a prescrição aquisitiva possui força geradora, já que tem como consequência a geração de um direito para uma das partes.
E o que é pretensão?
Já a pretensão consiste no poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico.
Neste sentido, de acordo com o art. 190 do Código Civil:
“A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.
Por sua vez, a exceção nada mais é do que a “defesa” que deverá ter o mesmo prazo do “ataque”.
Além disso, todos os prazos prescricionais estão dispostos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
Portanto, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial, e não prescricional.
Contudo, ressalta-se que algumas pretensões são imprescritíveis, a exemplo daquelas que tratam:
- dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade, integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou científicas);
- do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal);
- de exercício facultativo, onde não existe direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou
- que tratam do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória.
Ocorrência da Prescrição
Precipuamente, o art. 205, CC, estabelece o prazo geral de prescrição.
Vale dizer, o prazo aplicado na inexistência de prazo menor fixado em lei. Nestes casos, o dispositivo determina que o prazo será de 10 anos.
Em contrapartida, o art. 206 do Código Civil estabelece prazos prescricionais específicos, trazendo um rol de hipóteses e prescrições.
Por fim, os prazos por ele previstos são de um, dois, três, quatro e cinco anos.
Contagem do Prazo Prescricional
Ademais, os prazos prescricionais serão contados a partir do surgimento da pretensão conforme o Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, de 2002. De acordo com o enunciado:
- O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
- O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
Todavia, o entendimento jurisprudencial difere do entendimento sumular.
Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça preza pela teoria da actio nata.
Consequentemente, defende que o prazo prescricional começa a decorrer do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, e não da violação do direito.
Assim, esse entendimento é decorrente da interpretação e aplicação do princípio da boa-fé:
Inocorrência da Prescrição
Outrossim, não corre prescrição, de acordo com o art. 197 do Código Civil, entre:
- os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- e entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores enquanto durar a tutela ou a curatela.
Com efeito, isso se deve por tratar, em todos os casos listados, de laços de confiança, amizade e afeição existentes entre as partes.
Ademais, a inovação do art. 197 colocou em desuso entendimentos como o da Súmula 494 do STF, por exemplo, a qual dispõe:
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
Além disso, de acordo com o art. 198 do Código Civil, não correrá prescrição:
- contra o menor de 16 anos;
- contra os ausentes do País em serviço público da União, Estado ou dos Municípios;
- ou de agente que esteja a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra.
Ademais, não prescreverá o negócio jurídico nulo, de acordo com o art. 169, do Código Civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Prescrição Intercorrente
Por fim, mencionaremos a prescrição intercorrente como importante instituto no Direito.
Por sua vez, ocorre quando há a suspensão do processo de execução nos casos em que o executado não possua bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do Novo CPC.
Assim, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, suspendendo também a pretensão, conforme inteligência do §1º do mesmo artigo.
Portanto, se esse prazo de um ano transcorrer e não houver manifestação do exequente, se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.