A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições feitas indevidamente para fundo de previdência complementar privada.
Portanto, fixado por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao pedido de empregados de uma concessionária de energia elétrica de São Paulo (SP). Assim, para receber valores cobrados de fundação de previdência complementar, após o plano aderido ter sido convertido em outro sem os benefícios contratados pelo primeiro.
Plano complementar
Segundo informações do processo, os empregados da concessionária têm a mesma assistência previdenciária dos servidores públicos estaduais, independentemente de contribuição, por força da Lei Estadual 4.819/1958. Alguns deles aderiram a um plano complementar, pelo qual a fundação cobrava uma contribuição, para receber benefícios adicionais. Entretanto, esse plano foi posteriormente convertido em outro, em 1981, que assegurou apenas os benefícios já contemplados pela lei estadual.
Pedido de devolução
Entretanto, como a entidade de previdência complementar não parou de descontar as contribuições, nem restituiu as que foram cobradas anteriormente, os empregados ajuizaram ação pleiteando o fim dos descontos e a devolução dos valores cobrados desde 20 anos antes da data da propositura da ação.
O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou em parte a sentença para aplicar a prescrição trienal. Assim, o Tribunal argumentou que a hipótese teria como causa de pedir uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa da entidade de previdência.
Mudança jurisprudencial
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou: para a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, a pretensão de devolução das contribuições pagas a plano de previdência complementar tinha por fundamento o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. Portanto, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil/2002.
Todavia, ele lembrou que, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.523.744, definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
Na ocasião, a Corte entendeu que a questão não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Portanto, houve entendimento que trata-se de uma relação contratual entre a operadora e o consumidor.
Relação contratual
Segundo Sanseverino, o caso dos autos, embora se refira à previdência complementar, guarda estreita semelhança com o precedente relacionado aos serviços de telefonia. Isso, em razão de, no curso de um plano de benefícios, ter sido feita a cobrança indevida de contribuições.
Portanto,o magistrado apontou que a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, cabível apenas quando a cobrança indevida não tiver causa jurídica. Na cobrança indevida por serviço de telefonia, indicou o ministro, o enriquecimento possui causa jurídica, que é a relação contratual entre as partes.
Dessa forma, ao aplicar as razões de decidir do precedente da Corte Especial à hipótese em julgamento, o ministro concluiu pela incidência da prescrição de dez anos. Isso porque, “o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido plano; portanto, não sendo hipótese de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”.
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