Preposto pode ser Considerado Revel?
Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário.
Com efeito, ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.
Destarte, em audiência, prestará os depoimentos necessários a fim de responder às dúvidas do juiz, sempre se posicionando a favor do empregador.
Ademais, em alguns casos, o Preposto atua também ajudando o advogado a preparar a defesa, orientando os departamentos internos na coleta das informações e provas necessárias para o processo.
Revelia de Preposto
Caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante e devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras.
Assim, diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, conforme dispõe o art. 844 da CLT:
“Art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”
A isso é o que o Direito denomina “revelia”.
Não basta o advogado da empresa comparecer em audiência, é a falta do preposto quem gera a revelia.
Isto é, se o o preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de acordo com a contestação, a empresa será devidamente representada de acordo com as normas trabalhistas.
Ademais, consoante o disposto na súmula 122 do TST:
“a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
Conhecimento dos Fatos
É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa.
Isto serve para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória.
Imagine-se que a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras, por exemplo.
Em contrapartida, o preposto afirma, na resposta, que fazia sim horas extras, ainda que eventualmente.
Neste caso, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.
Ainda, o depoimento do preposto deve ser assertivo, sem delongas, com respostas diretas e concisas.
Isto é, pensar muito para responder demonstra insegurança, e isso pode levar o juiz a deduzir que a verdade dos fatos não é aquela declarada pelo preposto ou declarada em contestação.
Outrossim, deve-se ressaltar que o papel do preposto vai além do conhecer dos fatos no momento de seu depoimento.
Dessa forma, o preposto pode contribuir consideravelmente auxiliando o advogado nas arguições das testemunhas da empresa e principalmente nas do reclamante.
Por fim, as testemunhas podem ser indicadas pelo próprio preposto.
Contradita de Testemunha
Por fim, alertar questões impeditivas podem ser fundamentais no momento da audiência de instrução a fim de que uma testemunha possa alterar as verdades dos fatos em benefício da parte.
Exemplo disso são casos para o depoimento das testemunhas como parentesco, amizades, inimizades, interesse na causa, dentre outros.
A isso atribuímos o termo “contradita de testemunha”.
Trata-se do ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.