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Início Direitos do Trabalhador

Preenchimento Obrigatório de Vagas por Pessoas Portadoras de Deficiência

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de agosto de 2020, 13:09h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD), habilitadas na seguinte proporção:

  1. até 200 empregados: percentual de cargos a serem preenchidos equivale a 2%, ou seja, o número mínimo de empregados PCD a ser contratado deverá ser entre 0 e 4;

  2. entre 201 a 500 funcionários: percentual de cargos a serem preenchidos equivale a 3%, ou seja, devem ser contratados entre 6 e 15 empregados PCD;

  3. de 501 a 1000 empregados: percentual de cargos a serem preenchidos equivale a 4%, ou seja, devem ser contratados entre 02 e 40 empregados PCD;

  4. a partir de 1.001 empregados: percentual de cargos a serem preenchidos equivale a 5%, ou seja, o número mínimo de empregados PCD a ser contratado deverá ser 50.

Outrossim, o entendimento Jurisprudencial é que o número total de empregados de uma empresa é que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes, e não o número de empregados de cada unidade que a empresa possuir.

 

Pressuposto para o Cumprimento da Cota em Grupos Econômicos

Inicialmente, De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas.

Com efeito, pode-se definir grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Outrossim, trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

Nestes casos, o art. 93 da Lei 8.213/91 estabelece claramente o termo “empresa” para definir a obrigatoriedade do preenchimento de vagas nos respectivos percentuais acima indicados.

Não obstante, pressupõe que o conjunto de empresas que compõem um grupo econômico deve ser analisada de forma separada para o devido enquadramento.

 

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Modalidades de Contratação

Ademais, conforme dispõe o art. 35 do Decreto 3.298/1999, são modalidades de inserção (contratação) da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho:

Colocação competitiva:

Primeiramente, refere-se ao processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.

Com efeito, independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais.

Neste sentido, consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais.

Por exemplo, jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.

Colocação seletiva

Por sua vez, consiste em processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.

Outrossim, consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência.

Destarte, a fim de superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

Promoção do trabalho por conta própria

Finalmente, trata-se de processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

Contratação por Meio de Entidades Beneficentes de Assistência Social

As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral nos seguintes casos:

  • na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial;
  • e na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência.

Para tanto, considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social.

Outrossim, esta tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência.

Ademais, busca prove-la com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

Em contrapartida, considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social.

Por sua vez, tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

Por fim, o período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício.

Ainda, está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.

Tags: Decreto 3.298/1999Direito do trabalhodireito trabalhistaEmpregado PCDLei 8.213/91PCDPortadores de DeficiênciaTrabalho PCDVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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