Pode-se definir o prazo processual como um um período legalmente determinado para as partes realizarem ações dentro de um processo judicial.
Com efeito, no Novo CPC, o sistema de contagem de prazos está previsto no art. 219 e começa a partir do primeiro dia útil após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento, sempre em dias úteis.
Além disso de alterar os prazos processuais de alguns institutos jurídicos, o Novo CPC também trouxe importantes mudanças na forma de fazer a contagem de tais prazos.
Assim, diferente de como acontecia no CPC revogado, de 1973, a contagem agora é feita apenas em dias úteis, o que atende a uma antiga reivindicação da advocacia.
Atualmente, os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no art. 218 e seguintes do Novo CPC.
Ao consolidar a contagem apenas em dias úteis, a ideia do direito processual civil, aos poucos, expandiu-se também para outras áreas do direito.
No presente artigo, discorreremos sobre as principais características da nova forma de se contar os prazos no direito processual civil.
Contagem dos Prazos Processuais Apenas em Dias Úteis.
Inicialmente, o Novo CPC fixou a contagem dos prazos apenas dias úteis, conforme disposto no art. 219.
Portanto, essa determinação excluiu os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense (art. 216, CPC/2015).
Dessa forma, se antes, os feriados eram relevantes apenas para o termo inicial e final do prazo processual, agora isso mudou.
Assim, como eles passaram a influenciar na contagem, os feriados mais distantes também passaram a dilatar ainda mais o prazo, devendo ser considerados.
Outrossim, isso serve de alerta para os feriados municipais, por exemplo.
Destarte, quando acontecer, a atenção deve ser redobrada com os prazos que continuarão a transcorrer normalmente nas comarcas onde o feriado não existe.
Por fim, a mudança na contagem dos prazos é prevista pela nova da lei apenas no caso de ‘prazo em dias’. É o que diz o caput do art. 219:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Portanto, a exceção fica por conta dos prazos que são contados em meses e até em anos.
Finalmente, os prazos processuais estabelecidos em meses ou anos serão computados em dias corridos, assim como já acontecia no CPC antigo, ou seja, não são considerados nesta regra.
Inclusão do Dia do Vencimento
Por sua vez, o art. 224 do Novo CPC reproduz quase que literalmente a redação do antigo art. 184.
Assim, este dispositivo contabiliza o primeiro dia do prazo apenas no dia seguinte da publicação do Diário da Justiça até a data de seu vencimento. Confira-se:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Portanto, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Outrossim, soma-se a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Além disso, na data final, o prazo se estende até as 23h59min do último dia do prazo, em caso de processo eletrônico, conforme prevê o art. 213:
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Todavia, essa regra, embora simples, pode causar confusão, especialmente pelo fato de provocar uma extensão ainda maior do prazo final de determinado ato.
Prorrogação do Prazo até o Próximo dia Útil
Além disso, dentro das regras da contagem de prazos processuais em dias úteis, ressalta–se o caso de o último dia do prazo caia em um fim de semana ou em um feriado.
Nesta hipótese, ele será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Portanto, trata-se de mais uma regra de dilatação do prazo, o que pode gerar a mesma confusão do item anterior.
Por fim, essa mesma orientação também vale para os dias em que o expediente forense for encerrado mais cedo ou iniciado depois do horário normal.
Outrossim, isso acontece se o acesso ao processo eletrônico for prejudicado por algum tipo de indisponibilidade.
Em todos esses casos, o fim do prazo será estendido até o dia seguinte.
Suspensão dos Prazos Processuais Entre os Dias 20/12 e 20/01
Ademais, todos os anos, os prazos processuais estarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, durante parte do recesso do Judiciário.
Com efeito, esta orientação está prevista no art. 220 do Código de Processo Civil.
Além disso, ao longo desse período também não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento (artigo 220, § 2º).
Outrossim, essa inovação trazida pelo Novo CPC provocou comemoração por parte dos advogados.
Contudo, é importante reforçar o fato de que, neste período, os prazos são suspensos e não interrompidos.
Assim, após 20 de janeiro, os prazos processuais continuarão a ser contados de onde estão, considerando o período que já transcorreu antes do recesso.
Adicionalmente, nem todos os procedimentos poderão ser suspensos durante este período.
Por exemplo, os casos previstos no art. 215 do Código de Processo Civil, que faz menção a férias forenses.
Todavia, isso dependerá do entendimento do magistrado.
Assim, se ele interpretar a suspensão dos prazos processuais como férias forenses, os casos serão suspensos; caso contrário, eles continuam a correr normalmente.
Por fim, sobre essa dúbia interpretação podem ser afetados os:
- procedimentos de jurisdição voluntária, que possam vir a ser prejudicados pelo adiamento do prazo;
- procedimentos necessários à conservação de direitos, que possam vir a ser prejudicados pelo adiamento do prazo;
- ação de alimentos;
- processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
- outros processos que a lei determinar.