Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual deve ser contado a partir da interposição da ação de origem - Notícias Concursos

Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual deve ser contado a partir da interposição da ação de origem

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o recurso interposto por uma empresa de mineração que arguiu a prescrição de demanda na qual uma mulher pleiteou indenização por danos morais em razão da realização de obras nas proximidades de sua residência.

Com efeito, a turma colegiada firmou o entendimento de que a decisão judicial que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário anteriormente à citação suspende o prazo prescricional para que a parte excluída do processo busque seu direito em outra ação.

Prazo prescricional

A ação individual foi apresentada pela demandante após, em processo prévio, o magistrado ter determinado o desmembramento do litisconsórcio ativo, o qual culminou em sua exclusão.

No juízo de origem, foi verificado o decurso do prazo prescricional de 3 anos, tendo em vista que a ciência do ato ilícito se deu em 2010, e o ajuizamento só ocorreu cinco anos depois.

Contudo, o TJMG acatou a apelação interposta pela demandante a fim de afastar a prescrição, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela mineradora perante a Corte Superior, no litisconsórcio facultativo o magistrado pode restringir o número de litigantes quando verificar comprometimento à eficaz solução da demanda ou quando a manutenção da pluralidade de partes dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Ademais, conforme aduzido pela ministra, via de regra o curso do prazo prescricional é suspenso pelo despacho do magistrado que determina a citação, contudo, essa suspensão retroage à data da interposição da ação.

Marco interruptivo

No caso em julgamento, a relatora constatou que foi realizado o mandado de desmembramento do litisconsórcio ativo anteriormente ao despacho de citação.

Em decorrência dessa peculiaridade, qualquer ação ou omissão que tenha cooperado para a demora na citação não pode ser atribuída à parte que compunha o polo ativo da ação e foi excluída de ofício pelo magistrado.

Por fim, ao mencionar entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece, em situações particulares, marco interruptivo da prescrição distinto daquele previsto em lei, a relatora consignou que, no caso, a data que deve ser considerada é a da interposição da ação originária.

Fonte: STJ

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