A empresa de transportes, Rodoviário Ramos Ltda., de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização, por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em consequência da prática reiterada de pagamentos salariais “por fora” à seus empregados.
De acordo com a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa prática prejudica não somente os próprios trabalhadores, mas toda sociedade. Isto porque, afeta programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.
“Reprovável”
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública com pedido de indenização. Todavia, o pedido foi julgado improcedente tanto no juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O juízo de primeira instância já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade. Por isso, fixou multa de R$2 mil para cada infração cometida por empregado.
No entendimento do TRT, o descumprimento de princípios trabalhistas, embora “reprovável”, não atinge o patrimônio moral da totalidade de seus trabalhadores ou da sociedade.
Prejuízo à sociedade
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do MPT, declarou que o dano moral coletivo caracteriza-se pela lesão a direitos e interesses transindividuais. Isto porque, o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Assim sendo, estaria comprovada a ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.
Lesão ao patrimônio moral coletivo
De acordo com o relator, a caracterização da lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. Portanto, a lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.
Por isso, nestes termos, a decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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