Aulas - Direito Constitucional

Possibilidade de técnico em farmácia ser responsável por drogaria é afastada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas os farmacêuticos têm responsabilidade técnica por drogaria. A decisão unânime ocorreu em sessão virtual concluída em 21/08, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (Tema 1049).

Histórico do caso

O recurso foi interposto por um técnico em farmácia a quem o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) negou a emissão de certificado de regularidade técnica para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria em Contagem (MG). 

Diante da negativa, o técnico impetrou mandado de segurança que foi negado pela Justiça Federal em Minas Gerais. 

Posteriormente, também houve negativa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, com base na Lei 13.021/2014, ficou assentado que cabe aos farmacêuticos e não aos técnicos em farmácia, a responsabilidade por drogaria.

Prevenção de danos

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do RE, a Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê: que o responsável seja graduado em Farmácia, não sendo mais suficiente apenas a formação em nível técnico (nível médio). 

Para o ministro, o objetivo é assegurar que a atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente; “evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade”.

Possibilidade de perigo

O relator lembrou dos julgamentos sobre a exigência de diploma para jornalista (RE 511961) e sobre a imposição de registro no órgão de classe aos músicos (RE 414426). Na ocasião, o STF considerou incompatíveis dispositivos que tratam de restrição ao acesso ou exercício de determinada profissão. Assim, fundamentado no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. Porquanto, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

Entretanto, de acordo com o ministro, é a possibilidade de perigo gerada pela prática profissional que justifica, ou não, a atuação interventiva estatal. Ou seja, “quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público”, asseverou o ministro.

Proteção da saúde

Para o ministro, o objetivo da Lei 13.021/2014 não foi restringir o comércio de medicamentos, mas sim, proteger a saúde individual e coletiva; porquanto, a responsabilidade técnica por drogaria exercida por pessoa sem diploma universitário pode afetar outra pessoa. 

“Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional”, declarou. 

Responsabilidade do farmacêutico

Portanto, a delegação da responsabilidade ao farmacêutico tem a finalidade de proteger a sociedade dos riscos à saúde.

O relator assinalou que, segundo informações dos Conselhos de Farmácia admitidos no processo, farmacêutico é: aquele que possui o conhecimento necessário para sanar dúvidas relacionadas a remédios prescritos; portanto, pressupondo atendimento pessoal visando à correta dispensação, no que diz respeito às interações medicamentosas, alimentares e dosagens. 

Assim, no entendimento do ministro, a garantia do uso racional de fármacos é atribuição indelegável.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que prevê ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

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