A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu favoravelmente à um docente habilitado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB). A vaga era para o cargo de Professor Adjunto do Magistério Superior da Instituição de ensino.
O fundamento da decisão se baseou no seguinte entendimento: “Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital possui direito líquido à nomeação; caso fique comprovado que a vaga existente foi preenchida por profissional temporário”.
Entenda o caso
O impetrante havia sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital para ocupar o cargo de professor adjunto da Universidade. Todavia, ainda na vigência do concurso, ocorreu a contratação temporária de um docente para a mesma função.
Diante desse contexto, o candidato requereu na Justiça Federal o direito à nomeação. O juiz sentenciante verificou que houve preterição arbitrária por parte da FUB e mandou que a fundação nomeasse de imediato o requerente no cargo pretendido.
Recurso
A FUB, em grau de recurso, alegou que o candidato fora aprovado além do número de vagas previstas no edital. Sustentou igualmente que, por não haver demonstração de necessidade inequívoca da Administração, o eventual surgimento de vagas na validade do concurso não gera automaticamente o direito à nomeação.
Preterição arbitrária e imotivada
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do recurso no TRF-1, apontando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou:
“A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito; ainda que venham a surgir novas vagas e abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado.
Com ressalva das hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração”.
Existência de vaga
Portanto, destacou a magistrada que, na circunstância, ficou comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal em razão de uma contratação temporária para exercício da função de professor.
Assim, a desembargadora explicou que, de fato ocorreu “a nomeação de um professor substituto, oriundo de concurso diverso, para preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria de professor efetivo, cujos candidatos aprovados em concurso para esse cargo específico ainda aguardavam nomeação”.
Dessa forma, restou caracterizada “a preterição arbitrária e imotivada, violando o direito subjetivo do impetrante de ser nela investida, na esteira do entendimento jurisprudencial que se firmou sobre a matéria”, concluiu a magistrada.
Por isso, diante das alegações, o Colegiado, seguindo o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI