O juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Minas Gerais, Rinaldo Kennedy Silva, condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e também o município de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização à uma moradora. A decisão, considerou que o município contribuiu para o problema da inexistência “de bueiros e bocas de lobo, que evitariam o escoamento superficial e direcionariam o fluxo da água para as galerias”.
Com a decisão, uma moradora de Belo Horizonte que teve a casa alagada por diversas vezes após a realização de uma obra pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais e, por danos materiais, em valor ainda a ser apurado.
Impasse
De acordo com a autora da ação, a Copasa, em 14 de agosto de 2017, iniciou uma obra em frente à sua residência para abertura de uma nova rede. No entanto, ao final da obra, a moradora constatou que a avenida estava no mesmo nível do passeio.
Por sua vez, a Copasa confirmou que executou a obra de manutenção da rede coletora de esgoto em frente a residência da autora, no entanto, alegou não ter removido ou alterado a altura do meio-fio, de modo que isso não seria possível, em razão da existência de garagem.
De acordo com a companhia, a causa do problema seria o fato de o imóvel estar abaixo do nível da rua, sendo que a rampa da garagem possui declividade em direção ao imóvel. Além disso, a empresa alegou que, em frente à rampa da garagem existe um quebra-molas, que, associado à declividade e à curva da rua, direciona as águas pluviais em direção à casa da moradora.
Perícia judicial
Entretanto, de acordo com o perito, a área de abrangência da rampa de acesso à garagem, que recebe as águas pluviais no imóvel, não foi suficiente para causar inundação. Contudo, conforme a perícia realizada, a ausência de recomposição da sarjeta foi o fator determinante para o grande volume de água e sujeira que entrou na casa e contribuiu para o entupimento da tubulação de drenagem.
Alegações da Copasa
Mais uma vez, a Copasa sustentou que, no passeio do imóvel vizinho da moradora, existe uma árvore cujas folhas inevitavelmente vão parar na calha construída junto ao portão da garagem, o que poderia causar eventualmente seu entupimento.
Além disso, a companhia rebateu as imagens fotográficas, sob o argumento de não terem demonstrado a alteração na altura da rua, portanto, não devendo a empresa, ser responsabilizada pelos eventuais danos.
Do mesmo modo, alegou que a responsabilidade seria do município, uma vez que a “suposta inundação” ter sido decorrente de falhas na infraestrutura da rede pluvial.
Alegações do município
O município, em sua defesa, declarou que não houve provas em relação a ausência de manutenção da via ou de ausência de fiscalização das obras. Ademais, alegou que a moradora atribuiu a ocorrência dos supostos danos materiais em seu imóvel a uma obra que teria sido realizada pela Copasa, por isso, os fatos deveriam ser imputados exclusivamente à concessionária.
Tentativa de solução
A moradora, por várias vezes, tentou solucionar o problema, administrativamente, diretamente com a Companhia de saneamento. No entanto, somente em 17 de outubro de 2017, a Copasa executou obra de reparo, porém, o que não foi suficiente para a solução do problema, uma vez que, em 23 de outubro, houve uma outra inundação.
No entanto, de acordo com a Copasa, os protocolos apresentados pela autora “referem-se a fatos diversos”. Portanto, tratava-se “de cobrança de agilidade para a execução da recomposição, que ficou pendente devido à dificuldade de execução em período chuvoso, não possuindo relação com a suposta alteração do nível da rua”.
Responsabilidade solidária
No entendimento do magistrado, responsável pelo caso, de acordo com o que foi demonstrado em juízo,por meio de fotos juntadas e da perícia, a casa da requerente foi inundada, motivos que a fizeram passar por transtornos de ordem moral e patrimonial. Do mesmo modo, ficou comprovado que a forma como o imóvel dela foi deixado, ao término da obra, contribuiu para que a água da enxurrada invadisse o local.
Além disso, o magistrado acrescentou que o município de Belo Horizonte também é responsável pela coleta de águas pluviais na via pública, sendo responsável pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas, por ser titular do serviço público, conforme previsão do artigo 8º da Lei 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico)
Por isso, o magistrado condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e também o município de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização à moradora por danos morais e materiais.
(Processo nº 5097481-36.2018.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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