Ligações excessivas faz juíza aplicar teoria do desvio produtivo do consumidor - Notícias Concursos

Ligações excessivas faz juíza aplicar teoria do desvio produtivo do consumidor

Trata-se de ação proposta pela autora com pedido de tutela antecipada em desfavor de operadora de telefonia (Claro Americel S/A).

A  juíza Maria Lúcia Fonseca, do 4ª Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), em decisão, entendeu que é possível aplicar a teoria do desvio produtivo em casos como o julgado.

Portanto, fazer ligações excessivas, oferecendo pacotes adicionais e ofertas comerciais, leva o cliente a perder tempo e gera indenização por danos morais.

Do caso

Trata-se de ação proposta pela autora com pedido de tutela antecipada em desfavor de operadora de telefonia (Claro Americel S/A).

A autora diz que vem recebendo diversas ligações abusivas de ofertas comerciais e pacotes adicionais da empresa ré e mesmo recusando, as ligações persistem.

Do parecer da juíza

As excessivas ligações, como ocorrido no caso concreto, é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração e aborrecimento.

Principalmente, quando ocorre recusa da oferta, e a empresa reitera tratamento constrangedor e insistente, que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano”, afirma a juíza.

O tempo perdido pela cliente, prossegue, “poderia ser utilizado em atividades próprias à edificação da personalidade, como lazer, trabalho, estudos, convivência familiar e com os amigos”.

Portanto, subtrair esse espaço temporal relevante à construção da personalidade gera danos morais, sendo justo punir as empresas para que elas deixem de cometer a prática abusiva.

Não há dúvida da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois autora e requerida estão enquadradas no conceito de consumidora e fornecedora da Lei nº 8.078/1990.

Com efeito, a excessividade de ligações de cobrança configura abuso no direito da requerida, constituindo, por conseguinte, ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

Por conseguinte, gerando o dever de indenizar o dano moral suportado pelo autor, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil.

Por isso, a Claro foi condenada a pagar R$ 1,5 mil à cliente. A empresa não interpôs recurso.

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