A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O bancário havia requerido a nulidade do procedimento administrativo que decidiu sua demissão, sustentando que não teve direito a sua defesa. Contudo, o colegiado entendeu que o recurso apresentado não poderia ser analisado, pelo fato de que não contestou os mesmos fatos da decisão contestada.
Motivos da dispensa
De acordo com a auditoria interna do banco realizada no ano de 2010, o funcionário teria realizado abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinado termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Igualmente, havia compartilhado cartões operacionais e senhas e deixado de efetuar conferências na transferência de responsabilidade pelo numerário. Conforme o banco, o funcionário teria sido o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.
Nulidade
O bancário sustentou, em sua defesa, que o processo administrativo teria sido nulo, porque, segundo o ex-funcionário não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Alegou igualmente, que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, também, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de motivação.
Contraditório e ampla defesa
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA (TRT-8), ao examinar o caso, ponderou que o bancário teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de defender-se de forma ampla, , durante o processo administrativo disciplinar. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, declara a decisão.
Decisão mantida
O ministro Brito Pereira, relator do recurso do bancário, declarou não ter havido violação constitucional ou à Lei nº 9.784/99, apontada pelo empregado como aplicação equivocada sobre o que determina a demissão de funcionário em sociedades de economia mista.
Proibição ao reexame
Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula 126 desta Corte”, finalizou.
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