A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a concessão do benefício de ordem fiscal solicitada por duas empresas: uma do ramo de artigos para viagens e outra do segmento de utilidades plásticas, sob a alegação de que tiveram seus faturamentos impactados pela pandemia.
No entanto, o órgão colegiado entendeu que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, com o intuito de minimizar o impacto da crise econômica e de saúde pública no atual momento de pandemia da Covid-19.
Intervenção judicial
O desembargador Pedro Abreu, relator da matéria, ao analisar a apelação cível, ressaltou julgados recentes do próprio TJSC e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou mesmo do Estado, a quem incumbe combater os efeitos da pandemia.
Do mesmo modo, o magistrado pontuou que o próprio STF tem advertido sobre os riscos à ordem econômica e social que eventual intervenção judicial em matérias semelhantes poderá causar.
Arrecadação de impostos
No mesmo sentido, o desembargador-relator, em seu voto, ponderou que os Estados também dependem dos recursos advindos da arrecadação de impostos para a realização de suas políticas públicas, principalmente aquelas voltadas à saúde, assistência social e manutenção de empregos e renda.
Diante disso, o magistrado registrou: “Bem por isso, a eventual concessão de benefícios de ordem fiscal para uma empresa ou determinado segmento do comércio ou indústria, além de representar redução imediata de recursos públicos para o combate às crises sanitária e econômica instaladas, pode gerar no futuro um quadro passível de repetir-se em inúmeros outros processos, pois todos os demais contribuintes daquele tributo irão evocar a isonomia para desfrutar de benefícios semelhantes”.
Nesse sentido, o desembargador-relator concluiu: “De fato, o que não precisamos atualmente é fomentar mais um caos”.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller (Apelação n. 5033419-13.2020.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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