A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da PMDF, órgão responsável pela Vara de Auditoria Militar, que o condenou a 2 anos e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de desacato e desacato a superior hierárquico, ambos previstos no Código Penal Militar.
Crime militar
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, clientes de um bar situado em Ceilândia acionaram a polícia militar para conter o acusado, que estava embriagado e apontava arma de fogo para outros frequentadores do estabelecimento.
Ao chegarem ao local, os policiais reconheceram que o acusado também pertencia aos quadros da PMDF, momento em que ele tentou sacar sua arma, sendo impedido pelos colegas, que o imobilizaram, evitando um incidente mais grave.
Após ter sido contido, o acusado passou a proferir ofensas e xingamentos contra seus pares, chegando a desacatar um tenente, seu superior hierárquico, que compareceu ao local para averiguar a situação.
O réu apresentou defesa, na qual alegou que o processo deveria ser julgado pela justiça comum, que deveria ser absolvido em razão de ser dependente químico de álcool e que os fatos ocorreram exclusivamente em razão de sua embriagues.
Requereu ainda a instauração de incidente para apurar sua insanidade mental e consequente isenção de sua responsabilidade pelo ocorrido.
Condenação
Como se trata de crime cometido por militar contra outros militares, o processo foi distribuído à Vara de Auditoria Militar, órgão colegiado, composto por quatro juízes militares e um juiz de direito.
Ao proferir a sentença, o conselho afastou todos os argumentos da defesa e manteve o processo na junta militar, bem como negou a instauração do incidente de insanidade. Entenderam ainda que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovados pelos documentos juntados e testemunhas ouvidas no processo.
Contra a sentença o réu interpôs recurso, reiterando a preliminar de incompetência do juízo militar, sua absolvição por embriaguez patológica e, alternativamente, a redução de sua pena. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
Fonte: TJDFT