Polícia Federal deverá liberar coleção de relógios e canetas de Raul Henrique Srour avaliada em mais de R$ 200 mil
A Oitava Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma unânime, julgou procedente o recurso n º 5009666-44.2017.4.04.7000, interposto pelo empresário e doleiro Raul Henrique Srour, determinando que 16 relógios e 25 canetas dele avaliados em mais de R$ 200 mil sejam liberados pela Polícia Federal.
Referidos bens haviam sido apreendidos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão ocorrido durante as investigações da Operação Lava Jato e, para o colegiado, os agentes policiais excederam os limites do mandado ao tomar os itens.
Busca e apreensão
Consta nos autos que a defesa do doleiro interpôs apelação perante o TRF-4 após decisão do juízo de origem que, em setembro de 2019, negou provimento a um pleito de restituição dos bens, mantendo a constrição realizada pelos policiais.
Para o magistrado de primeiro grau, como consistiam objetos de alto valor cuja origem lícita não restou demonstrada, a apreensão dos bens deveria ser mantida a fim de eventual reparação de danos e pagamento de multa nos autos da execução penal em que o empresário foi condenado por lavagem de dinheiro.
Contudo, a defesa de Raul Henrique Srour aduziu inexistirem fundamentos para a manutenção da constrição, porquanto o acusado não foi condenado a reparar qualquer dano nos autos da ação penal.
Outrossim, de acordo com a defesa, a sentença condenatória não determinou o perdimento dos bens e, ademais, os relógios e canetas apreendidos foram comprados anteriormente aos crimes pelos quais o doleiro foi condenado.
Restituição dos bens
Conforme entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no TRF4, não há nos autos decisão judicial permitindo a manutenção da constrição dos bens para futuro abatimento de multa ou penalidade pecuniária.
Diante disso, o relator determinou a devolução das canetas e dos relógios de Raul Henrique Srour, independentemente de seu valor ou da verificação da origem lícita, em razão da ausência de decisão judicial acerca da manutenção da apreensão.
No mesmo sentido, o desembargador federal sustentou que não há impedimento para a sua restituição, porquanto não foi decretado o seu perdimento e já foi encerrada a instrução da ação penal.
Fonte: TRF-4