Plano de Demissão Voluntária (PDV) e Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI)

Consoante discorreremos a seguir, o Plano de Demissão Voluntária (PDV) e o Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) constituem instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

Com efeito, assim como no PDV, a adesão ao PAI pode ou não ter o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, dependendo do conteúdo previsto no acordo firmado entre as partes, já que pelo entendimento do STF, havendo previsão de quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, a adesão aos planos pode ser irreversível sob o aspecto de futuras reclamações.

Outrossim, ainda não há uma Lei Federal que regulamenta os referidos planos, ficando a cargo das empresas e dos Sindicatos, a regulamentação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Formalização dos Planos PDV e PAI

Inicialmente, ressalta-se o PDV e o PAI, nas suas estruturas formais, são compostos basicamente pelos seguintes elementos:

  • Apresentação da justificação do plano;
  • A transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego;
  • Os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis;
  • Liberdade de adesão;
  • Condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores;
  • Bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões;
  • Descrição das vantagens concedidas, explicitando as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Outrossim, a OJ 207 da SBDI-1 do TST d ispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre a indenização:

“Nº 207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.”

Direitos do Empregado na Rescisão Contratual

Além disso, os direitos do empregado quanto às verbas rescisórias ao se desligar pelo PDV ou pelo PAI são os seguintes:

Por um lado, o empregado terá direito a:

  • Saldo de salários;
  • Salário-família;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre as férias (vencidas e proporcionais);
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio;
  • Depósito do FGTS da rescisão;
  • Saque do saldo do FGTS da conta vinculada.

Em contrapartida, o empregado não terá direito a:

  • Multa de 40% sobre saldo FGTS;
  • Recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego.

Benefícios Concedidos aos Empregados

 

Não obstante, normalmente as empresas concedem, outras vantagens aos empregados que aderem aos programas como:

  • 1 salário nominal por ano de trabalho;
  • Assistência médica ao empregado e dependentes de 6 (seis) meses a 1 (um) ano após o desligamento;
  • Complementação do plano de previdência privada;
  • Cursos específicos (acadêmicos, profissionalizantes ou de atualização);
  • Recolocação no mercado de trabalho, subsidiando os custos por até 6 (seis) meses;
  • Outros benefícios acordados entre empresas, sindicatos e governo.

Princípio da Adesão Voluntária: Nulidade do Ato

Ainda, a adesão ao PDV/PAI deve ser feita voluntariamente pelo empregado, sem qualquer discriminação, constrangimento, coerção ou assédio por parte do empregador.

Outrossim, uma vez comprovado vícios na manifestação por parte do empregado e que a adesão não foi voluntária, todos os atos serão nulos, determinando a reintegração do empregado, garantindo-lhe todos os direitos trabalhistas e previdenciários desde a demissão.

Estabilidade Provisória

Além disso, a estabilidade provisória é uma das situações legais previstas que impedem a demissão do empregado que goza deste direito.

Assim, se o empregado com estabilidade provisória, sem vício de vontade (fraude, dolo, erro ou coação), adere ao PDV, tal adesão implica na renúncia à estabilidade por parte do empregado.

Todavia, uma vez comprovada o vício de vontade no ato da adesão, a jurisprudência entende que a adesão deve ser anulada e que o empregador deve reintegrar o empregado demitido ou indenizá-lo pelo período estabilitário correspondente.

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