Conforme relata o Banco Central, as informações pessoais dos clientes são protegidas, bem como os dados relacionados às operações efetuadas no Pix.
Pix: dados criptografados e Lei Complementar nº 105
Sendo assim, o BC ressalta que os valores transacionados via Pix e os dados compartilhados estão protegidos pelo sigilo bancário, de que trata a Lei Complementar nº 105. Dessa forma, as informações trafegadas nas transações Pix, assim como nas transações de TEDs e DOCs são seguras, garante o BC.
O tráfego das informações das transações é feito de forma criptografada na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)
Assim sendo, a Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao cliente que os seus dados são devidamente criptografados, uma vez que o BC ressalta que o tráfego das informações das transações é feito de forma criptografada na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).? A Lei Complementar nª 105 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Confira definições importantes:
O art. 1o da Lei Complementar diz que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
- 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
- I – os bancos de qualquer espécie;
- II – distribuidoras de valores mobiliários;
- III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- V – sociedades de crédito imobiliário;
- VI – administradoras de cartões de crédito;
- VII – sociedades de arrendamento mercantil;
- VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
- IX – cooperativas de crédito;
- X – associações de poupança e empréstimo;
- XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- XII – entidades de liquidação e compensação;
- XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Normas aplicáveis às instituições financeiras previstas
- 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
- 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
- I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
- II – o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
- III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
- IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
- V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados. É possível conferir a Lei Complementar 105 na íntegra através deste link.