PGR afirma que representatividade na Câmara dos Deputados é critério que atende ao princípio da proporcionalidade

O Procurador Geral da República (PGR) Augusto Aras, entende que a resolução que estabelece patamar mínimo de representatividade para indicação formal de liderança é constitucional

O Procurador Geral da República (PGR), Augusto Aras, se manifestou contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.056, de autoria da Rede Sustentabilidade, que questiona dispositivos da Resolução 30/2018, da Câmara dos Deputados. 

Parecer do MPF

A referida resolução, que revogou a Resolução 17/1989, impede que partidos e blocos parlamentares que não alcançaram a cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal (art. 17) tenham liderança. 

No parecer do MPF, Augusto Aras defende que a resolução é constitucional.

Alegações do partido Rede

A partido Rede Sustentabilidade questiona os arts. 1º, 2º e 3º e o parágrafo único do art. 6º da Resolução 30/2018. 

Assim, argumenta que as normas restringem o funcionamento parlamentar dos partidos políticos que não alcançarem a cláusula de desempenho. 

Da mesma forma, destaca que a Emenda Constitucional 97/2017 retirou desses partidos somente o direito a recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão, entretanto, não o funcionamento parlamentar.

Normas equivalentes

O procurador-geral da República defende que a ação não deve ser conhecida, isso porque, a norma revogada e a resolução com redação anterior, têm os mesmos propósitos da resolução ora questionada.

Nesse sentido, o PGR declarou: “Tratava-se de um critério diferente, porém somente sob o aspecto quantitativo. Entretanto, qualitativamente, as duas normas (a revogada e a revogadora) se equivalem, porquanto determinam patamar mínimo para acesso à estrutura de uma liderança, com base na representatividade democrática do partido ou do bloco parlamentar”.

“Nesse ponto, o mais importante é notar que, se fosse inconstitucional a Resolução 30/2018, pelos fundamentos aduzidos pelo requerente, também o seria a Resolução 17/1989”, afirmou o PGR. 

Ausência de interesse de agir

Para o PGR, nesse caso, ambas as normas ou nenhuma delas deve ser impugnada. Entretanto, como isso não está explícito na petição inicial, não há o interesse de agir. 

Quanto ao mérito, o PGR entende que a ação é improcedente. “A resolução impugnada não afetou o funcionamento parlamentar dos partidos políticos nem enfraqueceu a representação política das minorias. Cuidou, na realidade prática, apenas da distribuição de alguns cargos em comissão disponíveis naquela casa legislativa. O critério utilizado tampouco se revela arbitrário”, observou.

Princípio da proporcionalidade

Da mesma forma, Augusto Aras ressalta que há restrição à indicação formal, porém existe a possibilidade de indicação de um dos integrantes desses partidos para expressar a posição no momento da votação ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, durante o período destinado às comunicações de lideranças.

“O funcionamento parlamentar continuou preservado, restringindo-se apenas o acesso do partido a uma estrutura administrativa extra que retira seu propósito da necessidade de coordenação e unificação do discurso de grandes bancadas”, destacou.

Portanto, para o procurador-geral da República, a representatividade democrática, apurada pelo desempenho eleitoral, é critério que atende ao princípio da proporcionalidade para aferição da densidade eleitoral dos partidos políticos.

Fonte: MPF

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