Pessoa Física não Pode Prestar Queixa por Crime Contra a Honra de Empresa
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso para trancar ação ajuizada por um empresário cuja clínica foi citada em um relatório de inspeção de comunidades terapêuticas no HC 547.564.
Neste caso, entendeu pela inadmissibilidade como atingido em sua honra, para fins penais, alguém que não foi alvo da ofensa.
Destarte, uma queixa-crime não pode ser aforada pela pessoa física de um dos dirigentes da pessoa jurídica supostamente ofendida.
Crime Contra a Honra de Pessoa Jurídica
Inicialmente, o órgão fiscalizador publicou relatório intitulado Dossiê — Relatório de inspeção de comunidades terapêuticas para usuárias (os) de drogas no estado de São Paulo — Mapeamento das violações de direitos humanos — Violência de Estado ontem e hoje — Da exclusão ao extermínio.
Diante disso, ao citar o nome de uma clínica no dossiê em que consta também perfil das fiscalizações realizadas e as violações de direitos humanos em comunidades terapêuticas fiscalizadas pelo conselho, ofendeu a honra da empresa.
Contudo, o autor da ação ajuizou-a em nome próprio, pessoa física, contra todos os diretores e conselheiros do órgão, além dos organizadores e coordenadores do relatório.
Outrossim, a maioria entendeu não haver legitimidade para a ação penal.
A ilegitimidade é primeiro passiva, na medida em que imputa a todos os integrantes do conselho uma responsabilidade penal que é sempre subjetiva.
Vale dizer, para que o ato seja considerado típico, todos os conselheiros teriam de ter publicado o dossiê com o intuito de ofender a honra da empresa.
Alternativamente, no mínimo, obter esse resultado por uma inobservância do dever de cautela.
Por outro lado, o voto divergente ainda ressalta que não há nenhuma imputação de conduta difamatória ou criminosa específica contra o autor da ação:
Por fim, ficou vencido o relator, ministro Nefi Cordeiro, que entendeu que o dossiê em questão divulga fatos pelos quais a empresa representada pelo autor da ação já foi absolvida perante o Conselho Federal de Psicologia.
Destarte, configura justa causa para a persecução pelo crime contra a honra.
Não obstante, entendeu que a a imputação de ato do colegiado é suficiente para a justa causa quanto à autoria, buscando a responsabilização de todos que colaboraram para a divulgação tida como ofensiva.
Assim, na instrução, caberia a necessária prova de consciente colaboração para o ato ofensivo à honra atingida.