A Pesquisa Pronta divulgou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Organizada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda temas como: ajuizamento de ação rescisória e medidas socioeducativas para adolescentes envolvidos com tráfico de drogas.
O serviço tem como objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
No julgamento do AREsp 23.410, a 1ª Turma afirmou que, “em recentes julgados, a 1ª Seção desta Corte Superior reiterou o entendimento de que: receitas provenientes das operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento, razão pela qual integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim, há, inclusive, no que tange à Cofins, verbete sumular editado por esta Corte (Súmula 423), que sintetiza sua diretriz jurisprudencial: a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”. O processo é da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
A 2ª Turma apontou que, conforme jurisprudência do STJ: “a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta; porquanto, a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal”.
Portanto, o entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 1.134.596, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no enunciado na Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Todavia, essa medida é cabível em casos excepcionais. Notadamente, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização. Assim, de acordo com os termos do artigo 100, c/c o artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).”
Portanto, essa foi a orientação da 5ª Turma no HC 567.090, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Na 5ª Turma, no julgamento do RMS 62.080, o ministro relator Felix Fischer explicou: “é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que: a partir da edição da Resolução 20/2004, passou a ser necessária a indicação do número do respectivo processo. Além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária. Assim, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos,”.
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