O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de três leis do Estado de Goiás. A normas criam e regulamentam pensão especial em determinados casos e ainda, permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6559 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Hipóteses de concessão do benefício
As Leis estaduais 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013 criam hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia.
Da mesma forma, concedem benefício a quem tiver prestado relevantes serviços ao estado ou a determinada comunidade local e não tenha direito a proventos de aposentadoria ou pensão previstos em lei estadual, assim como a seus dependentes. Além disso, as normas preveem a concessão, a juízo exclusivo do governador, às pessoas em situação excepcional, em razão de caráter eminentemente humanitário.
Desvio de finalidade
O procurador-geral sustenta, na ADI que a criação de pensão especial de natureza assistencial por leis estaduais é inconstitucional e que a concessão de benefício pelo governador, sem necessidade de apontar uma causa legítima, pode propiciar desvios de finalidade da norma e privilégios, em violação à Constituição Federal. De acordo com o PGR, ex-políticos e seus familiares estão entre os beneficiários.
Invasão de Competência
No entendimento de Augusto Aras, as referidas leis estaduais de Goiás, invadem a competência da União para dispor de forma privativa sobre seguridade social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal).
Além disso, o PGR ponderou que em matéria de seguridade social, a União somente partilha, de forma concorrente com os estados e o Distrito Federal, questões ligadas à previdência social.
Portanto, no entendimento do procurador-geral, a União já legislou sobre a matéria, ao editar a Lei de Organização de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993) e a Lei de Seguridade Social (Lei 8.212/1991).
Fonte: STF
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