Partido questiona lei carioca que proíbe abastecimento fora dos postos de combustíveis
O partido liberal defende que o estado só poderia legislar sobre energia se houvesse autorização por lei complementar
Partido Liberal (PL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6580), com pedido de liminar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a prestação do serviço de abastecimento de veículos fora dos postos de gasolina.
Além disso, em caso de descumprimento, a Lei estadual 9.023/2020 prevê a aplicação de multas e o cancelamento da inscrição estadual do infrator, à exceção das pessoas jurídicas que tenham licença para abastecimento da própria frota e para os casos de pane seca.
Invasão de competência
O partido argumenta, por meio da ADI, que ao editar a norma referente à comercialização de combustíveis, o legislativo estadual invadiu a competência legislativa atribuída à União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia, o que só poderia ocorrer se houvesse autorização por lei complementar.
Da mesma forma, a legenda indica invasão da competência da União para estabelecer normas gerais, isto porque, como a forma de execução do abastecimento dos veículos é matéria de interesse geral (e não apenas estadual ou local), deve ser tratada de modo uniforme em todo o território nacional.
Política Energética Nacional
De acordo com o partido, as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis são objeto da Política Energética Nacional, afetas à regulação e à autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autarquia federal, criada por lei editada pela União, o que torna “absolutamente inadequada” a edição de ato normativo por estados ou municípios para tratar da matéria dos combustíveis.
Requisição de informações
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 6580, requisitou, com urgência e prioridade, informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Posteriormente, Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão vista dos autos, sucesivamente, pelo prazo máximo de três dias.
Fonte: STF
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