Participação dos Trabalhadores nos Resultados - Notícias Concursos

Participação dos Trabalhadores nos Resultados

Conforme discorreremos adiante, a Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Com efeito, a Participação nos Lucro ou Resultados (PLR) não é uma obrigação imposta à empresa, ou seja, a empresa não é obrigada a distribuir seus lucros ou resultados para com seus empregados.

Outrossim, trata-se de uma medida de incentivo para que as metas da empresa possam ser atingidas e em contrapartida, esta possa oferecer parte deste rendimento a seus empregados em forma de PLR.

Metas Baseadas em Lucros ou Resultados

Inicialmente, ressalta-se que a participação nos lucros ou resultados pressupõe o estabelecimento de metas e estas sejam atingidas ao final do período para que os empregados possam gozar do recebimento da participação.

Não obstante, as empresas que pagam a participação sem estabelecer metas, seja por produtividade ou por resultado, tendem a desvirtuar o princípio do programa estabelecido por lei.

Assim, podemos entender estas metas sob dois aspectos:

  1. Metas por Participação nos Lucros: São metas estabelecidas por instrumento de negociação e definidas no programa de participação;
  2. Metas por Participação nos Resultados: São metas definidas no programa de participação, que visa além do lucro, outras metas como produtividade, qualidade, faturamento, redução de perdas entre outras.

Isto é, os objetivos sejam definidos claramente de forma que o trabalho em equipe pelos grupos seja estimulado à medida que possam verificar e acompanhar o desempenho de seus resultados ao longo do ano.

Periodicidade de Pagamento: Acordo ou Convenção Coletiva

Além disso, de acordo com a lei da PLR é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa:

  • Mais de duas vezes no mesmo ano civil; e
  • Em periodicidade inferior a um trimestre civil.

Outrossim, conforme dispõe o art. 2º, § 8º da lei da PLR (incluído pela MP 905/2019), a inobservância à periodicidade estabelecida acima macula:

  • os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil;
  • e os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

Ademais, a PLR é um dos direitos sobre os quais os acordos e convenções coletivas poderão estabelecer regras, as quais terão prevalência sobre a lei.

Com a reforma trabalhista, embora o art. 611-A da CLT tenha trazido maior autonomia aos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Isto inclusive com prevalência sobre a lei, podemos entender que esta autonomia se refere aos critérios e regras a serem estabelecidos para pagamento da PLR.

Finalmente, as participações nos lucros ou resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Por exemplo, antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

Tratamento da Verba

A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado.

Tampouco, constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados.

Inaplicabilidade

Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão as seguintes pessoas/instituições:

  • A pessoa física;
  • A entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
  1. não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
  2. aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
  3. destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
  4. mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Por fim, não equiparação das entidades sem fins lucrativos não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

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