Parente de vítimas de Brumadinho que não possuía laços de afetividade não será indenizado - Notícias Concursos

Parente de vítimas de Brumadinho que não possuía laços de afetividade não será indenizado

Ao confirmar a decisão de primeira instância, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, de forma unânime, rejeitaram a pretensão indenizatória de um parente de duas vítimas fatais de acidente de trabalho proveniente do rompimento da barragem na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.

Reflexos do acidente

O autor da demanda, irmão e tio por afinidade das vítimas do acidente, narrou que o relacionamento deles se originou com o casamento do pai biológico dele em 1990, quando passaram a morar na mesma residência.

De acordo com o reclamante, o falecimento de dois familiares, mesmo que por afinidade, caracterizou perda imensurável, razão pela qual ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de R$ 300 mil, a título de danos morais, pela perda de seu irmão e, cumulativamente, indenização da quantia de R$ 75 mil pela morte do sobrinho.

Banalização dos danos morais

Ao analisar o caso em segundo grau, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, rejeitou o pedido do autor por entender que, se a reparação for devida a todos aqueles que sofreram a dor da perda, a medida pode gerar uma indevida banalização dos danos morais.

Para o relator, o laço de parentesco não enseja a presunção de legitimidade processual, ratificando os termos da sentença.

Foi constatado que o autor prestou depoimento pessoal afirmando que morou com o irmão somente até 1992, isto é, há quase 30 anos e, além disso, testemunhas ouvidas no processo apontaram algumas divergências acerca do relacionamento íntimo do autor com os falecidos.

Não obstante, os depoimentos ratificaram que a vítima possuía outros sete irmãos e o autor, mais três irmãos também biológicos.

Diante disso, Sebastião Geraldo de Oliveira ressaltou que a Vale S.A. anexou documentos comprovando o pagamento de doação de R$ 200 mil em favor dos parentes das duas vítimas, além do auxílio-funeral e seguro de vida.

Por fim, o relator manteve incólume a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.

Fonte: TRT-MG

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