Para reconhecimento de doença ocupacional, a vistoria no local do trabalho não é necessária
O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na última quarta-feira (03/06) rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. O operador argumentava ter havido cerceamento de defesa, porém, o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.
Perícia técnica
De acordo com a sustentação do empregado, o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” (minuciosamente) seu ofício, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Para reforçar sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. Acrescentou ainda, o operador, que uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.
Nexo causal
No primeiro grau, o juízo considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida, em segunda instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.
Cerceamento de defesa
Em observação do relator do recurso de revista do operador na 4ª Turma, ministro Alexandre Ramos, a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável (não necessária).
Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o convencimento do TRT formou-se diante das provas apresentadas e “todas fundamentadas”.
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