Paciente será indenizada por demora em diagnóstico - Notícias Concursos

Paciente será indenizada por demora em diagnóstico

A 17ª Vara Cível de Brasília/DF condenou um hospital ao pagamento de indenização em favor de uma paciente que demorou para receber seu diagnóstico.

Para o magistrado, o atraso caracteriza acidente de consumo.

Demora em diagnóstico

Consta nos autos que, entre agosto e outubro de 2018, a paciente foi quatro vezes à emergência do hospital e, tendo em vista que seus sintomas persistiram, voltou ao hospital e foi internada para efetuar exames.

De acordo com relatos da paciente, uma semana depois do internamento os médicos lhe deram alta médica sem, contudo, apresentar um diagnóstico conclusivo.

No entanto, no dia seguinte, buscou outro hospital, onde foi levantada a hipótese de que se tratava de uma doença autoimune.

Diante disso, a mulher ajuizou uma demanda ao argumento de que o atendimento da instituição foi negligente e, por conseguinte, pode ter agravado seu quadro de saúde.

Acidente de consumo

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que, de acordo com o laudo colacionado no processo, o serviço prestado à paciente não ocorreu de acordo com os padrões aconselhados pelos médicos, indicando a incidência de conduta ilícita por parte do hospital requerido.

Segundo arguiu o magistrado, o acidente de consumo causou danos passíveis de indenização, porquanto restou evidenciada a ocorrência de erro durante o atendimento médico-hospitalar.

Neste sentido, o julgador argumentou que não foram seguidos os procedimentos clínicos adequados para investigar a patologia, o que aumentou o quadro de angústia da paciente.

Por fim, o magistrado ressaltou que, diante do acidente de consumo constatado, a paciente teve suas funções vitais afetadas severamente, possuindo um quadro de saúde comprometido em razão do atraso na apresentação no diagnóstico da doença autoimune, demonstrando claramente os danos provocados a seus direitos de personalidade.

Diante disso, a instituição de saúde foi condenada a indenizar à paciente o valor de R$ 50 mil pelos danos morais experimentados.

Fonte: TJDFT

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