Paciente que não foi atendido em caráter de emergência será indenizado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que a ausência de médico especialista para realizar procedimento cirúrgico de emergência em feriado caracteriza falha na prestação de serviço, obrigando o plano de saúde a indenizar o paciente pelos danos experimentados.

Com esse entendimento, o colegiado condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de indenização em favor de um beneficiário que precisou buscar atendimento em hospital da rede pública para realização da cirurgia.

Falha na prestação do serviço

Consta nos autos que, no feriado de 12 de outubro, o consumidor buscou atendimento médico no hospital particular após levar uma queda e bater o nariz.

De acordo com relatos do requerente, o plantonista que o atendeu alegou que a cirurgia que não poderia ser feita naquela unidade por ausência de profissional habilitado para efetuar o procedimento.

Contudo, ao contatar a operadora do plano de saúde para buscar outro hospital credenciando que pudesse realizar a cirurgia, o cliente foi informado que só haveria médico disponível no dia seguinte em razão do feriado e, diante disso, ele teve que custear o procedimento em outro hospital.

Responsabilidade civil

Para os julgadores da 3a Seção do TJDFT, a operadora de saúde deve ser responsabilizada por não disponibilizar atendimento específico no dia da emergência.

Com efeito, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a operadora não efetuou a prestação devida, sobretudo porque o plano de saúde foi contratado para amparar o beneficiário em situações de dificuldade, o que não ocorreu no caso.

Danos morais

Dessa forma, os desembargadores concluíram que a ré, principalmente pela condição de extrema vulnerabilidade e incapacidade do requerente diante de seu estado de saúde, provocou danos de ordem material e patrimonial.

Assim, por unanimidade, acolheram a pretensão autoral para condenar a Amil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte: TJDFT

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