Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do TJRN proferiu decisão determinando que uma operadora de saúde deverá autorizar e custear a realização do exame intitulado “Painel NGS para paraplegias espásticas” em favor de uma paciente acometida de paraplegia espática e que teve seu tratamento rejeitado sob alegação de restrição em cláusula contratual por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde.
Com efeito, a turma colegiada acolheu a pretensão autoral, atribuindo efeito ativo ao recurso interposto pela defesa da beneficiária contra sentença que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tutela antecipada
Consta nos autos que a requerente possui 59 anos de idade e, segundo parecer médico emitido, ela possui sinais da doença intitulada paraplegia espática, o que lhe provoca grandes dificuldades de locomoção, bem como a diminuição progressiva da força dos membros inferiores.
A defesa da idosa relatou que, quando ela procurou o médico geneticista, este indicou a realização do exame “Painel NGS para paraplegias espásticas” como forma de fechar o diagnóstico para, logo em seguida, iniciar o tratamento adequado.
Gravidade da doença
Ao apreciar o caso, o juiz e relator Eduardo Pinheiro ressaltou que os laudos médicos demonstram a gravidade da doença que acomete a paciente, de modo que a falta de tratamento adequado pode provocar uma série de prejuízos à sua saúde.
Segundo salientou o magistrado, há indícios de que o procedimento almejado pela paciente é necessário e destina-se ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção provém de norma constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana e, destarte, deve se sobrepor ao direito eminentemente pecuniário.
Assim o julgador concluiu que, nestes casos, prevalece a preservação da vida em relação a qualquer outro interesse e, tendo em vista que o tratamento em questão está assegurado por justificativa e pedido médico, mesmo que esteja fora do Rol da ANS, em decorrência do estado de saúde da autora, deve-se disponibilizar o tratamento pretendido.
Fonte: TJRN