De acordo com entendimento da 8ª Turma Cível do TJDFT, o consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se certificar da veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, não tem direito a ser indenizado pelos eventuais danos suportados.
Para o colegiado, o cliente deve arcar com o prejuízo causado quando não adotar as cautelas mínimas necessárias.
Solicitação de Empréstimo
Usuário da Claro, o autor relata que recebeu mensagem no WhatsApp de um amigo solicitando um empréstimo.
Ato contínuo, relatou que realizou a transferência de uma parte do valor para uma conta bancária, que era de terceiro.
Ao descobrir ter sido vítima de um golpe, uma vez que o celular do amigo havia sido clonado, o autor dirigiu-se ao banco, mas não conseguiu o estorno do valor.
Diante disso, ajuizou demanda (processo n. 0710187-81.2019.8.07.0004) pleiteando indenização pelos danos materiais e morais ao argumento de que compete a operadora a segurança da linha telefônica.
Danos Morais
Inicialmente, a decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Gama condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 1.100,00.
No entanto, a operadora recorreu argumentando a ausência de nexo de causalidade, bem como a incidência de culpa foi exclusiva do consumidor.
Outrossim, a Claro alega alegou que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir o valor significativo para conta bancária clonada.
Culpa Exclusiva do Consumidor
Além disso, o colegiado esclareceu que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, segundo os magistrados, “não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia”.
Diante disso, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material.
Fonte: TJDF