A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra agravo no Habeas Corpus 185.223, de autoria de David Muino.
Para Lindôra, a decisão do ministro relator Edson Fachin, contra a qual ele recorre, “está sustentada em idônea e concreta fundamentação”; portanto, não havendo elementos capazes de atender ao pedido da defesa, devendo o réu, responder pelos crimes em território nacional.
Condenação
Muino, cidadão suíço-espanhol, foi condenado pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), na Operação Lava Jato, pelo crime de lavagem de dinheiro, por três vezes.
As investigações, colaborações e documentos obtidos na filial brasileira do escritório panamenho Mossack Fonseca revelaram que David Muino, funcionário do banco suíço BSI, da agência de Zurique, participou dos crimes investigados pela Lava Jato.
Ele era o responsável por abrir empresas offshores, como: Acona International Investments, Sandfield Consulting e Stingdale Holding. Dessa forma, possibilitava a transferência de recursos provenientes de crimes contra a Petrobras em favor de agentes da organização criminosa.
Denúncia
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) transcreve que o acusado foi responsável pela abertura de contas bancárias para facilitar as transações financeiras; além disso, subscreveu documentos internos para fraudar os sistemas de compliance da instituição e mascarar a ilicitude das movimentações.
Trancamento da ação penal
Contudo, desde a sua condenação, Muino tenta obter o trancamento da ação penal na qual foi investigado e condenado. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sustentou a suposta incompetência da jurisdição nacional para processar o feito; assim, alegou os crimes teriam se consumado na Suíça. Entretanto, não obteve êxito, recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também não concedeu do habeas corpus impetrado por Muino.
No STF, o condenado apresentou os seguintes argumentos: os fatos narrados na denúncia não teriam ocorrido no Brasil; os fatos não teriam ofendido o bem jurídico “patrimônio” da sociedade de economia mista Petrobras; não houve demonstração de que os fatos estariam ou não sob investigação na Suíça; o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao delito de corrupção, a impedir que o ato anterior pudesse justificar a jurisdição.
Todavia, mais uma vez, Muino não obteve êxito, recorrendo da decisão monocrática do ministro Fachin, que afirmou não haver ilegalidade no ato questionado no habeas corpus.
Princípio da territorialidade
A subprocuradora-geral da República explica, no parecer, que o artigo 6° do Código Penal brasileiro delimita o lugar do crime: para fins de fixação da jurisdição criminal brasileira, como o lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Segundo ela, o caso é de aplicação do princípio da territorialidade; porquanto, conforme o art. 5º do Código Penal, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional.
“A partir dos elementos constantes dos autos, principalmente da peça acusatória, é possível concluir: etapas da lavagem de dinheiro, crime imputado ao agravante, ocorreram em território nacional”, declarou.
Princípio da Justiça universal
O Código Penal, em seu art. 7º, II, a, adota o princípio da justiça universal (também conhecido como universidade do direito de punir), aplicável a este caso. Segundo Lindôra Araújo, a manifestação do MPF está fundamentada no dever de solidariedade da repressão de determinados crimes graves; como é o caso da lavagem de dinheiro, cuja punição interessa a toda a comunidade internacional.
Para a subprocuradora-geral, não há dúvida quanto à eficácia extraterritorial da lei penal brasileira; uma vez que David Muino preenche os requisitos do Código Penal para responder pelos crimes no Brasil: encontra-se em território brasileiro (está preso desde o fim de 2017); o fato também é punível no local onde foi praticado (Suíça); e o crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, está incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
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