Conforme informações oficiais, os participantes do Open Finance sujeitam-se ao cumprimento de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Open Finance: terminologia oficializada através da Resolução Conjunta n° 4
Assim como a obrigações estabelecidas no âmbito da convenção firmada entre os participantes, independentemente da alteração oficial da terminologia de Open Banking para Open Finance.
Cumprimento de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
Essas últimas são consubstanciadas em contratos, súmulas, guias e outros documentos que detalham aspectos técnicos e operacionais de temas regulados, além de outros documentos internos afetos à governança da convenção, informa o Banco Central do Brasil (BCB) em sua plataforma oficial.
Confira trechos da Resolução Conjunta n° 4 de 24/3/2022
O Sistema Financeiro Aberto de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e demais atos normativos que disciplinam o tema, passa a ser denominado Open Finance.
É facultado às instituições participantes incluir outros dados e serviços no escopo do Open Finance
É facultado às instituições participantes de que trata o art. 6º, por meio da convenção de que trata o art. 44, incluir outros dados e serviços no escopo do Open Finance, desde que observados os princípios, os requisitos para compartilhamento.
Compartilhamento de serviço
São participantes do Open Finance, no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito de forma obrigatória, as instituições que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento para fins de recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil, por meio de plataforma eletrônica, concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, conforme previsto na regulamentação sobre contratação de correspondentes no país.
Procedimentos e os mecanismos para monitoramento
Os procedimentos e os mecanismos para monitoramento devem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – a adequação do uso pelos participantes dos serviços prestados no âmbito da convenção;
II – a aderência dos participantes ao conteúdo dos guias e de outros documentos técnicos e operacionais elaborados no âmbito da convenção, quando aplicável; e
III – a apuração da qualidade dos dados compartilhados pelos participantes.
Os participantes devem ser notificados quanto à necessidade de eventuais ajustes
Os participantes devem ser notificados quanto à necessidade de eventuais ajustes em seus procedimentos decorrentes de problemas identificados no curso da atividade de monitoramento, inclusive quanto a prazos para tais ajustes, de forma compatível com a criticidade e a complexidade da situação.
As políticas e os procedimentos devem contemplar os serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção que forem subcontratados. Acesse o site oficial do Banco Central do Brasil (BCB) e confira a Resolução na íntegra.