Omissão de Doenças Contagiosas por Médicos
O Código Penal, em seu art. 269, dispõe sobre a omissão de notificação de doença, que consiste em:
“deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”.
Neste caso, a pena é de detenção de 6 meses a dois anos, além de multa.
Com efeito, o objetivo da norma é evitar a proliferação da doença. Se o médico, enquanto profissional presumidamente qualificado, omite-se; cria-se um risco para a saúde pública.
Notificação de Doenças
De acordo com o o art. 169 da CLT, é obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Alguns exemplos de doenças que, a princípio, devem ser mencionadas pelos médicos são:
- botulismo,
- cólera,
- dengue,
- coqueluche,
- doença de Chagas,
- vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças,
- síndrome respiratória aguda grave, entre muitas outras.
Em contrapartida, uma questão comumente suscitada é o dever ético e jurídico de guardar segredo profissional versus a exigência do art. 269 do Código Penal.
Conforme aponta o art. 154 do Código Penal, há crime de violação de segredo profissional quando alguém revela, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
No entanto, não há crime de violação de segredo profissional na conduta do médico que relata às autoridades (sanitárias) a existência de doença cuja notificação é compulsória.
Assim, a justificativa se dá porque a norma contida no art. 154 exige que a revelação ocorra sem justa causa, sem um justo motivo.
Diante disso, a denúncia do médico, na hipótese prevista pelo art. 269, não seria sem justa causa.
Em contrapartida, o motivo seria mais do que justo, pois visa à proteção da saúde pública, em sua dimensão coletiva.