OLX Atividades não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraudes - Notícias Concursos

OLX Atividades não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraudes

De acordo com entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a plataforma de comércio eletrônico utilizada somente para divulgação não pode ser responsabilizada por instrumento contratual fraudulento.

No caso em análise, o colegiado sustentou que a OLX Atividades não causou o golpe discutido pelo autor da demanda, alegando que a vítima foi negligente ao deixar de observar os contratos necessários antes de firmar o contrato.

Contrato fraudulento

Consta nos autos do processo n. 0763714-09.2019.8.07.0016 que, em busca à OLX Atividades, o autor verificou um anúncio de locação de imóvel, entrando em contato o suposto proprietário por telefone.

Conforme relatos do requerente, ele recebeu mais dados referentes do imóvel e combinou o valor dos depósitos relativos à caução e ao primeiro mês de aluguel.

Contudo, após encaminhar o comprovante de depósito e se dirigir ao endereço indicado no site da OLX, constatou que fora vítima de um golpe, tendo em vista que o verdadeiro proprietário não tinha ciência da transação.

Diante disso, o autor apresentou demanda judicial ao argumento de que o serviço oferecido pelo site foi inadequado, pleiteando, assim, o ressarcimento do valor pago, bem como indenização a título de danos morais, em decorrência de fraude em contrato de locação.

Negligência

Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu a pretensão autoral e, em que pese o autor tenha recorrido da sentença, os desembargadores da 1ª Turma Recursal entenderam que o site não deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de fraudes, porquanto o serviço oferecido se restringe ao anúncio.

Ademais, de acordo com o colegiado, há no site da ré um termo informativo claro e objetivo acerca da limitação de sua responsabilidade à atividade de divulgação de produtos e serviços.

Outrossim, os julgadores arguiram que houve negligência por parte do autor ao celebrar o contrato sem adotara as cautelas necessárias.

Assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso do autor, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Fonte: TJDFT

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