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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Tributário

Obrigatoriedade da Entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
6 de agosto de 2020, 13:04h
em Aulas - Direito Tributário, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos no presente artigo, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas físicas e jurídicas quando obrigadas a prestar as informações, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.

Outrossim, a DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Com efeito, esta obrigatoriedade abrange as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

Ademais, a Instrução Normativa RFB 1.915/2019 que aprovou o programa gerador da DIRF 2020, estabelece as regras, orientações e obrigatoriedade da entrega da DIRF relativa ao ano-calendário de 2019 por parte das pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

 

DIRF: Obrigatoriedade da Entrega

Inicialmente, destaca-se que estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DIRF-2020, relativa ao ano-calendário de 2019, as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros:

  1. Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
  3. Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. Empresas individuais;
  5. Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. Titulares de serviços notariais e de registro;
  7. Condomínios edilícios;
  8. Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  10. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).
  11. Os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.915/2019 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
  12. As pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
  13. As pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Demais Obrigados à Apresentação da DIRF

Outrossim, ficam obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano calendário a que se referir a DIRF.

Ainda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

Cartórios: Serviços Notariais e de Registros

A DIRF 2020 dos serviços notariais e de registros (cartórios) deverão ser entregues:

  1. No caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no CNPJ; e
  2. Nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no CPF.

Entes Públicos

Ademais, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições retidas sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nas DIRF apresentadas pelos(as):

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  • órgãos públicos;
  • autarquias e fundações da administração pública federal;
  • empresas públicas;sociedades de economia mista; e
  • demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Remessas ao Exterior

Outrossim, deverão entregar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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